3404/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte os referidos dispositivos,
passo ao exame prévio da transcendência da causa.
No que tange a "contrato nulo", constata-se que o Regional negou
provimento ao Recurso Ordinário do segundo reclamado, mantendo
a sentença que declarou a validade do contrato, por entender que
sua empregadora, Caixa Escolar da Escola Estadual Maria do
Carmo Viana dos Anjos, não está obrigada a contratar mediante
concurso público, conforme exigência do art. 37, inciso II, da
Constituição, por não ser ente público, tendo o referido contrato
natureza privada.
A decisão regional está em conformidade entendimento pacificado
nesta Corte Superior de que se tratando de contrato de trabalho de
natureza privada, por ser a Caixa Escolar da Escola Estadual Maria
do Carmo Viana dos Anjos pessoa jurídica de direito privado, não
há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso
público, razão pela qual não se divisa afronta literal e direta ao art.
37, inciso II e § 2.º, da Constituição, conforme o art. 896, "c", da
CLT, tampouco contrariedade à Súmula n.º 363 do TST.
Nessa diretriz, citem-se os seguintes precedentes desta Corte:
[...]
No que se refere ao "adicional de insalubridade", constata-se que a
parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da
CLT. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu
integralmente o acórdão regional e destacou trechos que não
abarcam todos os fundamentos adotados pelo Regional, o que não
possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o
mencionado dispositivo celetista.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de
que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão
regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida
no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de
fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-6030098.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta,
data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-145845.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018).
Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece
transcendência econômica (não se trata de eventual condenação de
valor exorbitante ou insignificante); transcendência política (a
decisão regional foi proferida em consonância com entendimento
pacificado nesta Corte Superior) ou transcendência jurídica (a causa
não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa
trabalhista).
Assim, o Recurso de Revista denegado não sugere transcendência,
em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e §
1.º, da CLT.
Pelo exposto, não conheço.
Constata-se na decisão monocrática objeto do recurso
extraordinário que não conhecido recurso de revista em razão da
ausência de transcendência da controvérsia objeto do recurso de
revista.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598365 RG,
recusou a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outro Tribunal,
por restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema 181), a inviabilizar o
cabimento do recurso extraordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177767
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Nesse sentido, cito precedentes em decisões monocráticas: ARE
1188094, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/05/2019;
ARE 1196281, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-1001912-22.2018.5.02.0610
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Recorrente
CHARLES CHRISTIAN HINSCHING
Advogado
Dr. Eduardo de Oliveira Cerdeira(OAB:
234634/SP)
Recorrido
MARIA APARECIDA DA SILVA
HIRATA
Advogada
Dra. Jaqueline Belvis de Moraes(OAB:
191976/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES CHRISTIAN HINSCHING
- MARIA APARECIDA DA SILVA HIRATA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral
apontando violação de dispositivos constitucionais que especifica
nas razões de recurso.
Examino.
Consta da ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 184 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO
REGIMENTO INTERNO DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os
fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou
provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da
Súmula no 184 do TST.
Agravo desprovido.
Ao examinar o "Tema 339" do ementário temático de Repercussão
Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa