10 Conclusão 0003681-14.2012.403.6183 - em: 07/06/2025
Página 1 de 2
PROCESSO : 0003677-74.2012.403.6183 PROT: 04/05/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: DOMINGOS JOSE DE ABREU VIVEIRO ADV/PROC: SP210990 - WALDIRENE ARAUJO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 4 PROCESSO : 0003678-59.2012.403.6183 PROT: 04/05/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: CLAUDECI TONEZI ADV/PROC: SP257758 - TATIANE ARAUJO DE CARVALHO ALSINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 7 PROCESSO : 0003679-44.201
PROCESSO : 0003677-74.2012.403.6183 PROT: 04/05/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: DOMINGOS JOSE DE ABREU VIVEIRO ADV/PROC: SP210990 - WALDIRENE ARAUJO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 4 PROCESSO : 0003678-59.2012.403.6183 PROT: 04/05/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: CLAUDECI TONEZI ADV/PROC: SP257758 - TATIANE ARAUJO DE CARVALHO ALSINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 7 PROCESSO : 0003679-44.201
0001983-70.2012.403.6183 - FRANCISCO IATAGA SILVA DA CRUZ(SP286443 - ANA PAULA TERNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo: 05 (cinco) dias.Int. 0002172-48.2012.403.6183 - MARCIO NORBERTO DA COSTA(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifest
0001983-70.2012.403.6183 - FRANCISCO IATAGA SILVA DA CRUZ(SP286443 - ANA PAULA TERNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo: 05 (cinco) dias.Int. 0002172-48.2012.403.6183 - MARCIO NORBERTO DA COSTA(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifest
DIAS BRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, afetas ao pedido administrativo de auxílio doença nº 31/518.977.230-5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ora deixam de ser exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas pelas mesmas razões.Decorrido o prazo lega
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Ante a digitalização das peças para apreciação do recurso pelo STJ, aguarde-se no arquivo sobrestado até decisão final a ser proferida.Int. 0009521-44.2008.403.6183 (2008.61.83.009521-4) - SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP190393 - CLÁUDIA REGINA PIVETA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Ante
para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. 0003681-14.2012.403.6183 - BELMIRA BELMONTE SIPHONE(SP277144 - LENICE PLACONA SIPHONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação da PARTE AUTORA, em seus regulares efeitos, posto que tempestiva. Vista à parte contrária para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal d
Compulsando os autos, verifico que a sentença concedeu tutela antecipada para implantação de pensão por morte à coautora Marilene, sendo que, após, o acórdão julgou improcedente o pedido, e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Verifico, ainda, que, conforme tela do sistema DATAPREV (fls. 266) o benefício encontra-se cessado. Dessa forma, reconsidero o despacho de fls. 267, devendo ser remetidos os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.No mais, publique-se e
arroladas, o Juízo se reserva, na data da audiência, em analisar tal pertinência, em observância ao art. 407, parágrafo único, do CPC.Designo o dia 10/06/2013 às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento na qual será realizada a oitiva das testemunhas Vital de Oliveira Ribeiro e Paulo Sérgio Dias, arroladas pela parte autora às fls. 176, as quais deverão ser intimadas a comparecer neste juízo, às 13:30 horas do dia acima indicado, sob pena de condução coercitiva.No