7 Conclusão 00158992720154036100 - em: 07/06/2025
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EM MESA AI-SP 552791 0005343-30.2015.4.03.0000 00092359620144036105 INCID. : 13 - AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE AGRTE ADV : CLEUNICE NOGUEIRA : SP164702 GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES AGRDO(A) : Uniao Federal ADV : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO AGRDO(A) : SHELL BRASIL S/A e outros(as) ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FED
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [ressaltei] Por sua vez, o artigo 558 da lei processual civil, mencionado na norma anteriormente transcrita, determina: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudica
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. [ressaltei] Verifica-se, destarte, que o efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se o
INTERESSADO(A) ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP DECISÃO DE FOLHAS 00158992720154036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Inadmissível o presente agravo, não tendo sido cumprida a regr
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. [ressaltei] Verifica-se, destarte, que o efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se o
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [ressaltei] Por sua vez, o artigo 558 da lei processual civil, mencionado na norma anteriormente transcrita, determina: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudica