INTERESSADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
DECISÃO DE FOLHAS
00158992720154036100 1 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Inadmissível o presente agravo, não tendo sido cumprida a regra do art. 525, inciso I do CPC, que dispõe que a inicial deverá ser,
obrigatoriamente, instruída com a cópia da r. decisão agravada, da certidão da sua respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado.
- A agravante deixou de instruir os autos com documentos obrigatórios. Configura-se não atendido o requisito constante do artigo 525, I,
do Código de Processo Civil, visto que ausente peça essencial à interposição do presente recurso, qual seja, a certidão de intimação da
decisão agravada.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto.
- Não vislumbro qualquer fundamento a justificar a reforma da decisão ora agravada.
- Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00151 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038277-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038277-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
TECNORT ZAMBELLI IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA
00000104620028260108 1 Vr CAJAMAR/SP
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ESTADUAL. ARTIGOS 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO E 15,
INCISO I, DA LEI N.º 5.010/66. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DELEGADA. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS POSTERIORMENTE.
- De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
- Dispõe o artigo 109, § 3°, da Constituição que serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
- Estabelecia o artigo 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/66 (antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/14) que, nas comarcas onde
não houvesse vara da Justiça Federal, seriam os Juízes de Direito, competentes para o julgamento dos executivos fiscais da União e das
suas autarquias.
- Instalada a Subseção Judiciária de Jundiaí (Provimento n.º 335, de 14.11.2011,) e, posteriormente, fixada a sua jurisdição sobre o
município de Cajamar (Provimento n.º 395/2013), cessou, em 22.11.2013, a competência delegada atribuída aos juízes estaduais daquela
comarca, com o restabelecimento da regra de competência absoluta da Justiça Federal e o dever de encaminhamento dos autos ao juízo
competente.
- Nos termos do artigo 113, § 2°, do Código de Processo Civil, devem ser anulados todos os atos decisórios, inclusive a sentença,
proferidos a partir de 22.11.2013, de acordo com o artigo 4º do Provimento n.º 395/2013.
- Preliminar acolhida. Apelação provida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2016
147/573