Restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 10.05.2001 (fl. 35 v.).
No entanto, os sócios indicados pela União Federal, Tânia Maria Cordeiro e Luiz Pereira de Souza (fl. 125 v.), ingressaram na sociedade
após a ocorrência do fato gerador, em 11.09.1997, conforme aponta a alteração contratual assentada na JUCESP (fl. 127 v.).
Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para
a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00149 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020947-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020947-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ARMAZEM HOSPITALAR COML/ LTDA e outro(a)
LUIS MENDES DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE SANTOS > 4ª SSJ> SP
DECISÃO DE FOLHAS
00070503520074036104 7 Vr SANTOS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
CONTRA SÓCIO. INVIABILIDADE. PESSOA FÍSICA QUE FOI ADMITIDA NA SOCIEDADE POSTERIORMENTE À
OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece
provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
André Nabarrete
Desembargador Federal
00150 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023094-30.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023094-8/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
: TAKKO COML/ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
: SP241112 FELIPE RODRIGUES GANEM e outro(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2016
146/573