8 Conclusão 10463568506245461 - em: 21/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 NR.PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000 caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAIAPÔNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PERCIVAL MARQUES PEREIRA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA NR.PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000 PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP/IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. SUSPEN
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 Em após, as partes forma intimadas sobre o interesse na adesão às propostas de acordo já homologadas junto a Corte Suprema (ADF 165), o agravado manifestou-se pelo desinteresse na adesão do acordo, bem como pelo julgamento do recurso. (Eventos ns. 15 e 19) Éo relatório. NR.PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000 Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desproviment
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 Repisa que o exequente, ora agravado, é parte manifestamente ilegítima para figurar com litigante, haja vista não ter comprovado residência na Comarca de Brasília, nem tampouco o respectivo vinculo associativo com o IDEC, quando do ajuizamento da ação civil pública, pelo que se faz imperativa a extinção do feito sem analise do mérito, nos termos do art. 485 do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 NR.PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000 “Diante do exposto, CONHEÇO do incidente e DOU-LHE PROVIMENTO para uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de firmar o entendimento que consagre ser desnecessária a prévia instauração de liquidação de sentença pelos poupadores beneficiados em razão da sentença proferida na a�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 Assim, rejeito o requerimento de suspensividade do feito. Acerca da legitimidade ativa o STJ, em referência aos casos de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, concluiu pela fixação da tese no Tema /Repetitivo 724 (REsp nº 1.3
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 1Drª. Gabriela Maria de Oliveira Franco. 2“Art. 932. Incumbe ao relator: NR.PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000 Goiânia, 13 de setembro de 2018. (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos