ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018
Publicação: quarta-feira, 26/09/2018
Repisa que o exequente, ora agravado, é parte manifestamente ilegítima para
figurar com litigante, haja vista não ter comprovado residência na Comarca de Brasília, nem
tampouco o respectivo vinculo associativo com o IDEC, quando do ajuizamento da ação civil
pública, pelo que se faz imperativa a extinção do feito sem analise do mérito, nos termos do art.
485 do Código de Processo Civil.
NR.PROCESSO: 5476767.10.2017.8.09.0000
Acusa, ainda, a ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC,
porquanto em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário
885.658/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, considerou-se que a autorização estatutária
genérica conferida a uma associação não e suficiente para legitimá-la a atuar em Juízo na defesa
do direito de seus associados, somente os associados que apresentem, na data da propositura
da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar
título judicial proferido em ação coletiva.
Discorre também a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que
decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Reafirma que liquidação e procedimento indispensável para preparação desta
execução, ainda mais porque o título judicial executado é genérico.
Insiste que a sentença coletiva reconheceu somente o direito à diferença
pleiteada entre o índice de correção monetária tido por correto para janeiro de 1989 (42,72%) e o
índice efetivamente utilizado pelo Banco (22,36%).
Sobre a atualização monetária defende a inaplicabilidade da tabela praticada pelo
Tribunal de Justiça, eis que não guarda relação direta com as cadernetas de poupança.
Discorre sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o
provimento nos termos pleiteados.
Recurso instruído com os documentos exigidos no CPC 1016 e 1017.
Em decisão preliminar este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e
determinou a intimação da parte agravada para responder o presente agravo (CPC 1019 II),
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final. (Evento n. 08
)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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