6 Conclusão 200.198.28.211/ - em: 03/06/2025
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Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo terça-feira, 21 de Janeiro de 2020 – 19 002201900608 002201900830 002201900839 002201900851 002201901616 002201901631 002201901685 002201901688 002201901716 002201901818 002201901854 002201901855 002201901856 002201901922 002201901923 002201901931 002201901934 002201902429 002201902435 002201902438 Secretaria de Estado de Cultura e Turismo 003201903527 003201903533 003201903539 003201903742 003201903757 003201904060 003201904112 003201904122 0
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo terça-feira, 21 de Janeiro de 2020 – 19 002201900608 002201900830 002201900839 002201900851 002201901616 002201901631 002201901685 002201901688 002201901716 002201901818 002201901854 002201901855 002201901856 002201901922 002201901923 002201901931 002201901934 002201902429 002201902435 002201902438 Secretaria de Estado de Cultura e Turismo 003201903527 003201903533 003201903539 003201903742 003201903757 003201904060 003201904112 003201904122 0
sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017 – 3 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a FABIANE FERREIRA BARBOSA, MASP 1432283/8, a gratificação temporária estratégica GTED-2 JD1100038 da Secretaria de Estado de
4 – quarta-feira, 08 de Maio de 2019 Diário do Executivo ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL Nº 261/2019 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 99 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação n. 005/2005, designa os Defensores (as) Públicos (as) Flávia Américo Rodrigues Pereira - MADEP 0284-D/MG, Estevão Machado de Assis Carvalho - MADEP 0596-D/MG eSamantha Vilarinho Mello Alves�
Minas Gerais - Caderno 1 inscritos anteriormente neste instrumento, desde que apresentada antes do julgamento da proposta pela Copefic. § 4º. Caso os projetos culturais inscritos anteriormente sejam desclassificados ou não aprovados, o empreendedor poderá apresentar novamente o montante de projetos previstos nos incisos I, II e III, observado sempre o limite do § 1º. § 5º. A limitação de dois projetos anuais prevista no Caput, aplica-se à soma de projetos apresentados ao IFC e ao FEC,