7 Conclusão 2013.03.99.009840-4/ - em: 06/06/2025
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No. ORIG. : 00102555320124036183 6V Vr SAO PAULO/SP DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO - RCED Nos processos abaixo, fica o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INNS para, querendo, apresentar resposta ao(s) agravo(s) interposto(s) nos próprios autos contra decisão(ões) que não admitiu(ram) o(s) recurso(s) excepcinal(ais) nos termos do artigo 544, § 3º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. 00067
que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento e, em novo julgamento, dava provimento à apelação. São Paulo, 15 de julho de 2013. MARISA SANTOS Desembargadora Federal 00004 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009840-34.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.009840-4/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO REPRESENTANTE AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargadora Federal MARISA SAN
Int. São Paulo, 14 de novembro de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009840-34.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.009840-4/SP APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : JHONY RODRIGO DA SILVA FERNANDES incapaz e outro(a) JHONATHAN RAFAEL DA SILVA FERNANDES incapaz SP124880 VANIA EDUARDA BOCALETE P GESTAL CRISTINA MOREIRA DA
pedido. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2013. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009840-34.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.009840-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI JHONY RODRIGO DA SILVA FERNANDES incapaz e outro JHONATHAN RAFAEL DA SILVA
ementa daquele julgado que trago à colação: "(...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisito
F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Co