21 Conclusão adotada pela junta - em: 29/05/2025
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Embora alegue não possuir condições para arcar com as custas processuais, a parte demandante não colacionou aos autos os documentos requisitados na r. decisão de ID 38569791. Ademais, verifica-se que o valor percebido mensalmente extrapola os limites objetivos delimitados na norma trabalhista análoga. Dessa feita, intime-se a parte impetrante para que, no prazo derradeiro de 10 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
1468/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 12 Recebi os embargos de declaração como agravo regimental, por aplicação extensiva da Súmula 421-II/TST, por não haver pretensão PODER JUDICIÁRIO declaratória, mas meramente infringente contra a decisão atacada. JUSTIÇA DO TRABALHO Após iniciado o julgamento do agravo, o egrégio Tribunal Pleno, AGRAVO REGIMENTAL acatando manifestação do Exmo. Sr. Des. João Am�
1468/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 14 Vasconcelos para a deflagração externa e interna do certame, dispensadas em deferimento à gratuidade requerida. desde então sob o comando da Comissão Organizadora e não da Oficie-se à Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste Tribunal Administração do Tribunal. Regional, com o inteiro teor desta decisão, para ciência ao Não bastasse isso, mesmo a Comissão
na sede e momento oportunos, contra o arquivamento dos documentos falsificados em seu nome. V - Apelação provida para afastar a verba honorária.Deve-se ressaltar que a falsidade constatada nestes autos não tem força de coisa julgada e não vale perante terceiros, servindo de base apenas para o reconhecimento da irregularidade do débito fiscal lançado em nome do autor.Eventual exclusão de seu nome dos quadros societários de Multi-Marcas Distribuidora de Veículos LTDA é providência a s
na sede e momento oportunos, contra o arquivamento dos documentos falsificados em seu nome. V - Apelação provida para afastar a verba honorária.Deve-se ressaltar que a falsidade constatada nestes autos não tem força de coisa julgada e não vale perante terceiros, servindo de base apenas para o reconhecimento da irregularidade do débito fiscal lançado em nome do autor.Eventual exclusão de seu nome dos quadros societários de Multi-Marcas Distribuidora de Veículos LTDA é providência a s
julgado desfavorável à autora, com resultado final homologado pela Junta Superior de Saúde (órgão em última instância para assuntos de saúde). A reprovação, ao contrário do que afirma a autora, não teria se dado por mera questão estética. Frise-se o fato de que a obesidade não deve ser encarada como questão estética, mas sim como um problema de saúde, uma doença crônica, o qual inclusive é mundialmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, considerando o alto ín
Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que dev
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1177 PREVIDENCIÁRIA. NORMA REPUTADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1177. AFASTADA APLICAÇÃO DA NORMA INCONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO DO TEMA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO DECIDIDO NO RE 988891 AGR-ED-ED DO PRÓPRIO STF. NEGADO PROVIMENTO AO
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3181 1784 pena de deserção do seu apelo. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 1013687-66.2020.8.26.0506 - Processo Digit
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1467 IV) À contraminuta. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Marcos Henrique dos Santos - Omar Raide (OAB: 282882/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2285041-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. P