10.001 Conclusão agravo regimental no recurso especial - em: 04/06/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 723 2018 contrato de financiamento, na modalidade de arrendamento mercantil, em junho de 2008, já na vigência da MP 1963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, que teve sua vigência prorrogada até que outra medida provisória a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, ex vi do art. 2º da Emen
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 694 2047 na conta corrente, cujo saldo negativo é cobrado nesta ação, devem ser expurgados para se evitar cobrança em duplicidade de tais verbas. E, em parte têm razão os embargantes ao se voltarem contra os juros pactuados no limite de crédito concedido na conta bancária, pela cédula que instruiu esta ação monitória, 8,
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS, Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014, DJE DATA: 24/06/2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e int
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS, Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014, DJE DATA: 24/06/2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e int
Econômica Federal, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ocorrência de cerceamento de defesa (ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, CF, e artigo 130 e 333, II, CPC), desrespeito à limitação dos juros em 10% a.a., ilegalidade na capitalização dos juros compensatórios, nulidade na ordem de amortização, tudo refletindo no pagamento do prêmio do seguro. Invoca a teoria da lesão enorme, da capitalização dos juros pela utilização do SACRE e a limitação da multa ao percen
se incidiria apenas sobre danos materiais ou também sobre danos morais. Anoto que, também por esta razão, após a prolação de decisão monocrática no REsp 1.479.864/SP, o STJ reconheceu que a matéria deve ser julgada como tema repetitivo (nº 925) ocasião em que irá analisar: (i) a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipótese
00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000502-90.2015.4.03.6143/SP 2015.61.43.000502-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI APARECIDA ANGELINA DE JESUS DE OLIVEIRA SP105185 WALTER BERGSTROM e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00005029020154036143 2 Vr LIMEIRA/SP DECISÃO A sentença (fls. 32/32-verso), julgou procedentes os embargos, para o
impede a concessão da busca e apreensão, eis que tal notificação é requisito indispensável a tal pretensão. A CEF interpôs agravo de instrumento, no qual sustenta, em resumo, a mora do agravado, devedor, ficou comprovada pela notificação extrajudicial juntada aos autos, a qual foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos, no endereço residencial informado pelo agravado no contrato. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 557, do CPC, ei
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2717 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 28/03/2019 Publicação: sexta-feira, 29/03/2019 NR.PROCESSO: 5099673.88.2019.8.09.0000 previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 70.638/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 707 1682 pedido consignatório. Pretendeu a autora, para não incorrer em mora, depositar o valor da prestação mensal contratual que, no seu entender, era devido. Se tal valor era ou não devido, a questão é de mérito, não de impossibilidade jurídica do pedido consignatório. O ordenamento jurídico permite o pedido de consign