4.750 Conclusão bruno leonardo ferreira - em: 29/05/2025
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Edição nº 224/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018 ré (CONDOMÍNIO) a dar baixa nos referidos débitos em relação aos demandantes, que deveriam estar sendo direcionados à primeira requerida (CONSTRUTORA). Com o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer determinada, sob pena de conversão em perdas e danos no valor do débito inadim
Edição nº 117/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019 houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3) Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com a
Edição nº 120/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019 parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.312.736, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/08/2018). Na espécie, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2018, com base no reconhecimento das horas extras como verba salarial na Justiça do Trabalho e, como já consignado, há previsão no regulamento de que as horas extr
Edição nº 78/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019 vendeu a um ferro velho por R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo um prejuízo de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe indenizar pelos prejuízos materiais suportados no valor máximo admitido nos Juizados Especiais, sem patrocínio de advogado, no patamar de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais). Em sua contestação (ID 26110195), a s
Edição nº 79/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019 honra objetiva de pessoa jurídica. 5. O dano moral resultante da irregular emissão e protesto de duplicata decorre da própria conduta praticada, mostrando-se desnecessária sua comprovação (dano moral in re ipsa). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como form
Edição nº 84/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019 DL n. 911/1967. 4. A demonstração de realização do protesto do título atende ao requisito de constituição da mora do devedor e torna a petição inicial apta a amparar a pretensão de busca e apreensão de veículo objeto de crédito direto ao consumidor. 5. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na sentença. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (Acórdão
Edição nº 172/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017 no imóvel, alguns pontos merecem destaque. Extrai-se dos autos que havia uma hipoteca na unidade autônoma objeto destes autos, realizada unilateralmente pela ré, por ato anterior à compra do bem. Trata-se de ação comum realizada pelas construtoras, que dão o empreendimento como garantia de adimplemento aos bancos financiadores da etapa construtiva. Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcanç
Edição nº 85/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019 n.695472, 20110112355735APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 04/12/2012. Pág.: 86); AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011. 2 - IPTU - É nula a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de arcar com taxas condominiais e pagamento do IPTU ant
Edição nº 147/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017 29/03/2017 (ID 8490894 - Pág. 1). Assim, forçoso reconhecer que é abusiva a cláusula contratual 7, que prevê a cobrança de taxa condominial a partir da data da contratação (ID 7482561 - Pág. 7 ID 7482572 - Pág. 5-7). Em relação ao reembolso das prestações do IPTU do imóvel, vencidas antes da entrega das chaves, o direito da autora foi parcialmente comprovado (ID 7482572 - Pág. 9-13), pre
Edição nº 26/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017 não fazer de se abster de cobrar as taxas condominiais em face do autor até que seja assinado o termo de recebimento das chaves do imóvel adquirido junto à incorporadora imobiliária; b) apenas os primeiros réus na obrigação de pagar ao autor os valores pagos por este a título de taxas condominiais, num total de R$ 3.373,75. Nesse ponto, como a relação jurídica havida entre as partes possue