Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
ré (CONDOMÍNIO) a dar baixa nos referidos débitos em relação aos demandantes, que deveriam estar sendo direcionados à primeira requerida
(CONSTRUTORA). Com o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 15
(quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer determinada, sob pena de conversão em perdas e danos no valor do débito inadimplido. Sem
condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado,
não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dêse baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2018 17:01:26. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708117-31.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MONICA DOS SANTOS SOUSA DIAS. A:
ODEMIR DIAS BARBOSA. Adv(s).: DF46302 - MAGNO GONCALVES DA SILVA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO34945
- RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: RESIDENCIAL PALMERAS. Adv(s).: DF49641 - LUANA
NASCIMENTO MONTEIRO, DF39396 - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS, DF40512 - JACINTO DE SOUSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0708117-31.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DOS SANTOS
SOUSA DIAS, ODEMIR DIAS BARBOSA RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, RESIDENCIAL PALMERAS SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA RECUPERAÇÃO DA REQUERIDA Inicialmente,
rejeito o pedido de suspensão processual em razão da recuperação judicial da primeira requerida, tendo em vista que o presente feito ainda se
encontra na sua fase de conhecimento, não havendo título executivo ou qualquer forma de crédito a ser executado. Com efeito, o simples fato de
a ré estar em recuperação não afeta em nada a apreciação do mérito da lide, de modo que inexiste fundamento para a suspensão pleiteada. 1.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira demandada, tendo
em vista a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser sempre aferidas com base na relação jurídica
hipotética descrita na peça inicial. Assim sendo, tendo a parte autora atribuído às requeridas a responsabilidade pela cobrança de taxas de
condomínio que entende serem indevidas, compete às rés atuarem no feito para, mediante regular instrução processual, afastarem a procedência
dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar. 2. MÉRITO 2.1. DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO No mérito,
compulsando os autos, analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, verifico que os débitos de condomínio impugnados
pelos autores, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2016, são anteriores à entrega das chaves do imóvel objeto da lide, de modo que não
há outra saída senão reconhecer a sua irregularidade, uma vez que, de fato, os requerentes não são os devedores legítimos do débito questionado.
Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do e.TJDFT (em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça)
é no sentido de que a construtora deve responder pelo pagamento das taxas de condomínio anteriores à entrega das chaves, não lhe sendo lícito
deixar para o adquirente do imóvel a responsabilidade pelo pagamento de suas obrigações, ainda que exista previsão expressa em contrato nesse
sentido. A esse respeito, confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TAXAS CONDOMINIAIS.
EXIGÊNCIA CABÍVEL APENAS DEPOIS DA ENTREGA DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar - A empresa construtora/incorporadora é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda na qual se busca a indenização da taxa condominial indevidamente paga pelo consumidor, antes da entrega do imóvel,
uma vez que era responsável pelo imóvel. Preliminar rejeitada. 2. Mérito - A devolução das taxas condominiais pagas pelo adquirente do imóvel
antes da entrega das chaves é cabível, pois somente com a imissão na posse direta surge a responsabilidade do comprador sobre as despesas
condominiais. 3. Tratando-se de imóvel novo, o adquirente somente se torna responsável pelos ônus do uso do bem após o efetivo recebimento
das chaves, momento em que passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. 4. Conquanto as taxas de condomínio tenham
natureza de obrigação ?propter rem", originando-se do imóvel e a ele se aderindo, independentemente da pessoa do proprietário, os efeitos
dessa obrigação devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, antes do efetivo pagamento do valor
do bem, este ainda se encontrava sob disponibilidade da construtora e da vendedora, que é responsável pelo pagamento. 5. "A efetiva posse
do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das
despesas condominiais." (EREsp 489647/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Assim, são de responsabilidade
da construtora/incorporadora as taxas relativas a período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente. 6. No presente caso, a parte ré
não logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ou seja, que o imóvel
já estaria disponível no momento das cobranças do condomínio. Ademais, não se verificou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor na
demora para entrega do imóvel, não se observando atraso na aquisição do financiamento em decorrência de culpa do adquirente. 7. Recurso
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
(Acórdão n.994782, 07011777920168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 20/02/2017)?. Outrossim, não se pode olvidar que a relação entre a construtora
alienante e o consumidor adquirente afeta o direito do condomínio de cobrar as taxas em aberto do novo proprietário, justamente por que
o real devedor dessas quantias é a construtora e não o consumidor. Assim sendo, da mesma forma que não poderia a primeira requerida
(CONSTRUTORA) repassar aos autores a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio anteriores à entrega do imóvel, não se
afigura adequado a segunda demandada (CONDOMÍNIO) exigir dos requerentes o pagamento de débitos pendentes sobre o bem anteriores à
entrega das chaves, cabendo-lhe apenas, caso queira, ajuizar posterior ação de cobrança em desfavor da construtora, pleiteando o ressarcimento
dos valores em aberto referentes às taxas de condomínio mencionadas. Ora, tendo por pressuposto tais argumentos, há que se julgar parcialmente
procedente o pleito autoral, para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada e condenar a segunda requerida (CONDOMÍNIO) a dar repassar
para a primeira ré (CONSTRUTORA) a responsabilidade pelos débitos questionados, por ser a anterior proprietária do imóvel objeto da lide.
Acerca da argumentação acima exposta, confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ITBI. ÔNUS DO COMPRADOR. LEGALIDADE. CONTEÚDO DA SENTENÇA MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. (?) 2.2. Não pode o recorrido arcar com as despesas de Taxa de Condomínio antes da data da efetiva entrega das chaves
do imóvel, pois apenas nesta data é que o proprietário teria a posse direta do bem, ainda que as dívidas de condomínio possuam natureza
propter rem. 2.3. É abusiva a cláusula contratual que prevê a responsabilidade da adquirente arcar com as taxas de condomínio anteriores
a entrega das chaves do imóvel. Tal entendimento encontra respaldo do egrégio STJ (?) 4.Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no
mérito, improvidos. Conteúdo da sentença mantido. 5. Custas processuais pro rata. Sem condenação em honorários advocatícios em razão
da sucumbência recíproca. (Acórdão n.842377, 20140410071210ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 509)? Logo, deve-se reconhecer
o direito dos demandantes a que a segunda ré (CONDOMÍNIO) seja condenada a dar baixa da dívida em questão em relação aos demandantes,
pois deveria ter direcionado a cobrança do débito de condomínio questionado à primeira demandada (CONSTRUTORA), que era a proprietária
anterior do bem antes dos demandantes. Em todo caso, não há como se falar propriamente em inexistência dos débitos questionados, tendo em
vista que não houve o efetivo adimplemento de tais valores, os quais subsistem, ainda que apenas possam ser exigidos da primeira requerida.
2.2. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não prospera a pretensão da parte autora, posto que
baseada em fatos que não são capazes de justificar o dever de indenizar. Com efeito, para que restasse caracterizado o dano moral indenizável,
seria necessário que os demandantes comprovassem a ocorrência de violação aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua
honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso dos autos. Pelo contrário, pretendem os requerentes que sejam as requeridas condenadas a
lhes repararem por meros transtornos e aborrecimentos, fatos esses que, por si sós, não têm o condão de caracterizar o dano moral pretendido. 3.
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