672 Conclusão ensino médio profissionalizante - em: 31/05/2025
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documentos necessários à certificação de conclusão e ensino ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico ou comprovação do exercício da profissão durante cinco anos anteriores a julho de 1978, o que não foi feito pelo impetrante, que apenas apresentou a conclusão de curso técnico em contabilidade, o que afasta a plausibilidade de seu direito (fls. 74/75). Alega o agravante, em síntese, que: a) o Edital nº 57/2014, em seu item 15.1.13 e Anexo II, exige para a inv
no regime jurídico do Direito Público, é informado pela doutrina do comprometimento positivo (positive Binding), ou seja, a legalidade deflui da existência de permissão em regra jurídica, de modo que a administração pode fazer tudo aquilo que é permitido, vez que a relação entre regra jurídica e administração também é de subsunção (Guilherme Pea de Moraes, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Impetus/2008, p. 93).Portanto, ausente o direito líquido e certo, impõe-se a dene
Eletrotécnica, alegando que o curso que concluiu, por ser profissionalizante, atende aos requisitos do edital que, segundo sua interpretação, exige como habilitação a conclusão de qualquer curso profissionalizante, independentemente de sua especialidade. Nesse passo, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o exame pelo Poder Judiciário deve limitar-se à observância dos princípios da legalidade e dos atos do certame, sem
Eletrotécnica, alegando que o curso que concluiu, por ser profissionalizante, atende aos requisitos do edital que, segundo sua interpretação, exige como habilitação a conclusão de qualquer curso profissionalizante, independentemente de sua especialidade. Nesse passo, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o exame pelo Poder Judiciário deve limitar-se à observância dos princípios da legalidade e dos atos do certame, sem
capacitação de Tecnólogo (fls. 120). E mais: ainda que a Impetrante tenha formação em gestão empresarial, isto não significa que tal curso tenha equivalência com a graduação em Administração. Neste particular, o edital exige nível superior em Administração, não fazendo qualquer referência à Tecnólogo. Logo, malgrado a formação técnica da Impetrante, não existe documento apto a comprovar habilitação exigida no Edital, não podendo o Poder Judiciário, a revelia de autoriz
AMS 00122269420134036100, Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 03/09/2015: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o exame pelo Poder Judiciário deve limitarse à observância dos princípios da legalidade e dos ato
SP105362 - CRISTINA APARECIDA POLACHINI) Recebo os presentes Embargos para discussão, posto que tempestivos, suspendendo a execução.Apensem-se estes à Ação Ordinária de n.º 0001898-62.2000.403.6100.Manifeste-se a Embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0018679-71.2014.403.6100 - WAGNER RENATO SABINO(SP286317 - RAONI MESCHITA FERNANDES) X DIRETOR DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP REG. Nº _________
F. 34-52. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Conforme se verifica nos autos de mandando de segurança nºs 0013510-78.2015.403.6000, 0000704-74.2016.403.6000, 0015332-05.2015.403.6000 (cópias anexas), o MPF, fundamentado na ausência de interesse público primário justificante, não tem se manifestado acerca do mérito, pugnando pelo regular trâmite processual. 3. Diante disso, registrem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. 0004183-75.2016.403.6000 - MON
seguir expostas:Afirma, o impetrante, ter prestado concurso público para o cargo de Técnico em Arquivo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. O certame foi regido pelo Edital n. 057 de 12 de fevereiro de 2014.Alega que, de acordo com o edital, os requisitos para o cargo eram: ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo mais curso técnico.Aprovado, teve sua nomeação publicada no Diário Oficial da União no dia 22.9.2014, nos termos do telegra
11/06/2013 foi publicada no DOU a decisão que tornou sem efeito a sua nomeação.Alega que a decisão que anulou sua nomeação é fruto de interpretação errônea do edital por parte da autoridade impetrada, uma vez que é evidente que os candidatos deveriam ter formação em Ensino médio profissionalizante, conforme restou comprovado com a entrega de seu diploma de Técnico de Telecomunicações ou médio completo mais curso técnico de informática ou eletrônica, não sendo cabível o arg