no regime jurídico do Direito Público, é informado pela doutrina do comprometimento positivo (positive
Binding), ou seja, a legalidade deflui da existência de permissão em regra jurídica, de modo que a administração
pode fazer tudo aquilo que é permitido, vez que a relação entre regra jurídica e administração também é de
subsunção (Guilherme Pea de Moraes, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Impetus/2008, p. 93).Portanto,
ausente o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.DecisãoDiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo,
28 de fevereiro de 2014.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0012226-94.2013.403.6100 - MATEUS GASPAROTTI ROSSINI(SP297580B - MARCELO BRAGHINI) X
REITOR INSTITUTO FEDERAL EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DE SAO PAULO/SP(Proc. 753 EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0012226-94.2013.403.6100Sentença(tipo A)O presente mandado de
segurança foi impetrado por MATEUS GASPAROTTI ROSSINI em face do REITOR DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, visando a provimento que lhe
garanta o direito à nomeação.Narrou que prestou concurso para o cargo de Técnico de Laboratório - Área
Eletrônica -, tendo sido aprovado em primeiro lugar. Contudo, após a nomeação, foi surpreendido com ato
administrativo publicado no DOU, datado de 15 de abril de 2013, tornando sem efeito a nomeação, por suposta
inobservância aos termos do Edital.Promoveu impugnação do ato administrativo, ocasião em que a gerência de
recursos humanos da instituição afirmou que não possuiria a [...] titulação mínima, com Curso Técnico em
Automoção Industrial e não em Eletrônica como previsto no edital. Contudo, a interpretação feita está totalmente
equivocada, pois em relação à titulação mínima exigida no Edital resta evidente a existência de duas soluções
possíveis, ao declarar no item formação e habilitação exigidas: ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais curso técnico em eletrotécnica (fls. 03).Afirmou que não foi aposta qualquer vírgula após o termo
médio completo [...] que passaria a subentender que o curso técnico em eletrotécnica é uma exigência comum e
instransponível tanto do ensino médio profissionalizante, quanto o ensino médio completo (fls. 03).Ao inserir a
conjunção alternativa ou, restaram duas exigências mínimas, a saber: ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais curso técnico em eletrotécnica. No seu caso, diz que preenche a primeira opção.Requereu a
concessão da segurança para determinar-se o retorno imediato do impetrante ao cargo público.A liminar foi
indeferida (fls. 57-58).O IFSP requereu o ingresso na lide como pessoa interessada (fl.64).Notificada, a autoridade
impetrada apresentou informações, nas quais requereu a improcedência da ação em razão da falta de cumprimento
pelo impetrante de item exigido no edital (fls. 68-74).O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela
denegação da segurança (fls. 120-121). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e
decido.Verifica-se que, após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos
significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos
gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.A questão consiste em saber se o Impetrante preencheu de fato os
requisitos previstos na regra editalícia do concurso para Técnico de Laboratório - Área Eletrotécnica.É consabido
que o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele
contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Nesta perspectiva, o edital do concurso previa, como
especificação para o aludido cargo, Ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em
eletrotécnica (fls. 22).Pelo que consta na motivação do ato administrativo da autoridade Impetrada, o demandante
apresentou Histórico Escolar - Ensino Médio e Diploma e Histórico do curso Técnico em Automoção Industrial.
(fls. 45). Por sua vez, o Impetrante sustenta que teria preenchido o primeiro requisito, ou seja, ostenta diploma de
Ensino Médio profissionalizante. Com efeito, o documento acostado às fls. 28 comprova que o Impetrante é
habilitado como profissional de Técnico em Automoção Industrial, que, a rigor, cumpre a exigência relativa ao
ensino médio profissionalizante. Contudo, o Edital não está a exigir qualquer curso médio profissionalizante, mas
aquele com compatibilidade com o cargo de Técnico de Laboratório - Área Eletrotécnica. Ademais, a disjuntiva
ou revela que, para efeito de posse, o pretendente ao cargo poderia apresentar um ou outro comprovante de
habilitação, não se lhe exigindo requisitos cumulativos. Mas devem estar, quaisquer deles, coligados a Área
Eletrotécnica. No caso em exame, malgrado a formação técnica do Impetrante, não existe documento apto a
comprovar habilitação para a área exigida, não podendo o Poder Judiciário, a revelia de autorizativo legal e a
testilha da regra do edital, dar interpretação extensiva para abarcar situações não contempladas na regra ali
contida. Portanto, a autoridade Impetrada negou o pedido de forma escorreita, e o fez sob a luminosidade da lei,
sobretudo em razão da doutrina do comprometimento positivo (positive Binding), cuja idealização teórica afirma
que:[...] o conteúdo do princípio da legalidade, no regime jurídico de Direito Privado, é informado pela doutrina
do comprometimento negativo (negative Binding), isto é., a legalidade decorre da inexistência de proibição em
regra jurídica, de forma que os administrados podem fazer tudo aquilo que não é proibido, posto que a relação
entre regra jurídica e administrados não é de contradição. Por outro lado, o conteúdo do princípio da legalidade,
no regime jurídico do Direito Público, é informado pela doutrina do comprometimento positivo (positive
Binding), ou seja, a legalidade deflui da existência de permissão em regra jurídica, de modo que a administração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2014
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