0012019-95.2013.403.6100 - BANCO PAULISTA S.A.(SP122287 - WILSON RODRIGUES DE FARIA E
SP195279 - LEONARDO MAZZILLO E SP261131 - PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL) X DELEGADO DEL
ESPECIAL INSTITUICOES FINANCEIRAS REC FED BRASIL SPAULO(Proc. 2349 - CLAUDIA BORGES
GAMBACORTA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 1098 ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
1) Chamo o feito à ordem.A sentença foi proferida em 18/10/2013 (fls. 94-96), e na mesma data foi comunicado o
seu teor à 5ª turma, conforme comprova a cópia do email (fls.97-99).Posteriormente à prolação da sentença, na
data de 21/10/2013, foi proferida decisão no agravo de instrumento n. 0020025-58.2013.403.0000, que deu
provimento ao recurso para manter o FNDE e INCRA no polo passivo da ação (fls. 101-105).Com a prolação da
sentença em 18/10/2013, foi esgotada a prestação jurisdicional, motivo pela qual o despacho de fl. 140, que
determinou a notificação do INCRA e FNDE e reconheceu a sentença como prejudicada, foi proferido
equivocadamente.Assim, torno sem efeito o despacho de fl. 140.2) Fls. 111-139: Recebo a Apelação da
impetrante nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Intimem-se o FNDE e
INCRA da sentença. Após, remetam-se os autos ao TRF3. Int.
0012219-05.2013.403.6100 - DIULIANE ALEXANDRA DE MIRANDA SOUZA(SP211375 - MARIA
CAROLINA GARCIA LOPES) X CHEFE SECAO CAPTACAO RH/CECOR ECT - DIRETORIA REG SP
METROPOLITANA(SP135372 - MAURY IZIDORO)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0012219-05.2013.403.6100Sentença(tipo A)O presente mandado de
segurança foi impetrado por DIULIANE ALEXANDRA DE MIRANDA SOUZA em face do CHEFE DE
SESSÃO DE CAPITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA DIRETORIA REGIONAL DE SÃO PAULO
METROPOLITANA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, visando a provimento
que lhe garanta o direito de participar de outras fases do concurso.Narrou que se inscreveu para o Cargo de
Analista de Correios/Administrador. Após ser aprovada, foi convocada a comparecer ao órgão competente munida
de documentos comprobatórios relativos à sua capacitação profissional. Contudo, foi alijada do certame sob a
alegação de que não aceitam o certificado de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Gestão Empresarial
por não ser um Bacharelado, sendo exigência do Edital que o candidato possua diploma de Bacharel em
Administração (fls. 11). Em razão disso, apresentou recurso administrativo, porém não obteve êxito.Tem
capacitação profissional em consonância com a exigência do Edital, uma vez que concluiu o Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Empresarial, cuja regulamentação é ditada pelo Conselho Regional de Administração de
São Paulo. Aduziu, ainda, que possui diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação de
nível superior na área de Administração.Sustentou que o Edital fala que o candidato deverá possuir curso superior
em Administração, e não que deverá possuir Bacharelado em Administração (fls. 12).Requereu a concessão da
segurança para assegurar sua participação no concurso.A liminar foi indeferida (fls. 233-234).Notificada, a
autoridade impetrada apresentou informações, nas quais requereu a improcedência da ação em razão da falta de
cumprimento pelo impetrante de item exigido no edital (fls. 243-269).O Ministério Público Federal, em seu
parecer, opinou pela denegação da segurança (fls. 272-275). Vieram os autos conclusos para sentença.É o
relatório. Fundamento e decido.Verifica-se que, após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram
trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então
perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.A questão consiste em saber
se a Impetrante preencheu de fato os requisitos previstos na regra editalícia do concurso para Analista de
Correios/Administrador.É consabido que o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica
concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Nesta perspectiva, no item
2.2.1 do Edital foi exigido diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão competente e, registro no
órgão de classe (fls. 34).No caso, a Impetrante concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Empresarial
na Faculdade de Tecnologia, sendo-lhe outorgada a capacitação de Tecnólogo (fls. 120). E mais: ainda que a
Impetrante tenha formação em gestão empresarial, isto não significa que tal curso tenha equivalência com a
graduação em Administração. Neste particular, o edital exige nível superior em Administração, não fazendo
qualquer referência à Tecnólogo. Logo, malgrado a formação técnica da Impetrante, não existe documento apto a
comprovar habilitação exigida no Edital, não podendo o Poder Judiciário, a revelia de autorizativo legal e a
testilha da regra do edital, dar interpretação extensiva para abarcar situações não contempladas na regra ali
contida. Portanto, a autoridade Impetrada negou o pedido de forma escorreita, e o fez sob a luminosidade da lei,
sobretudo em razão da doutrina do comprometimento positivo (positive Binding), cuja idealização teórica afirma
que:[...] o conteúdo do princípio da legalidade, no regime jurídico de Direito Privado, é informado pela doutrina
do comprometimento negativo (negative Binding), isto é., a legalidade decorre da inexistência de proibição em
regra jurídica, de forma que os administrados podem fazer tudo aquilo que não é proibido, posto que a relação
entre regra jurídica e administrados não é de contradição. Por outro lado, o conteúdo do princípio da legalidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2014
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