pode fazer tudo aquilo que é permitido, vez que a relação entre regra jurídica e administração também é de
subsunção (Guilherme Pea de Moraes, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Impetus/2008, p. 93).Portanto,
ausente o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.DecisãoDiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo,
28 de fevereiro de 2014.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0015659-09.2013.403.6100 - JORGE MAROUM(SP217655 - MARCELO GOMES FRANCO GRILLO) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO(Proc. 2213 - JEAN
CARLOS PINTO)
1. Recebo a apelação do impetrante em seu efeito devolutivo.2. Vista à parte contrária para contrarrazões.3. Após,
ao Ministério Público Federal. Com o parecer, remetam-se os autos ao TRF3. Int.
0015764-83.2013.403.6100 - ERICA MONIQUE ALMEIDA RAMOS(SP138330 - CLAUDIO DE
ALBUQUERQUE GRANDMAISON) X PRESIDENTE COMISSAO SELECAO COMANDO GERAL
AERONAUTIC MINISTERIO DEFESA(Proc. 1266 - GLADYS ASSUMPCAO)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0015764-83.2013.403.6100Sentença(tipo A)ERICA MONIQUE
ALMEIDA RAMOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO GERAL DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, cujo objeto é a participação na fase subsequente do concurso.Narrou a impetrante
que se candidatou em concurso público para o cargo de formação profissional na área de Engenharia da
Computação, tendo encaminhado todos os documentos exigidos no item 4.5.1 do instrumento convocatório de
forma tempestiva. Em relação à declaração de certidão, ou cópia de documento expedido pelo Conselho
Profissional, apresentou apenas protocolo de requerimento de inscrição junto ao CREAA/SP, [...] na medida em
que, por ser recentemente graduada nas Ciências da Engenharia da Computação, e desde então encontrar-se
apenas cursando Mestrado, e dedicando-se aos estudos direcionados a Concurso Público, não fez inscrição junto à
referida Autarquia de regulação profissional [...] (fls. 03). Na fase de avaliação documental foi desclassificada por
não ter cumprido o item 4.5.1, letra i do Aviso de Convocação. Apresentou recurso administrativo e juntou o
documento solicitado, consistente na Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física. Diz que, mesmo assim, o
recurso foi indeferido.Requereu a concessão da ordem para que seja anulado o resultado oficial da Avaliação de
Documentos, com a inclusão liminar do nome da impetrante no rol dos aprovados para a participação de Etapa
subsequente. A liminar foi indeferida (fls. 128-129).A União pediu para ingressar na lide como pessoa interessada
(fls. 138-139).Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, nas quais requereu a improcedência da
ação em razão da falta de cumprimento pela impetrante de item exigido no edital (fls. 141-198).O Ministério
Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança (fls. 200-203). Vieram os autos conclusos
para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.Verifica-se que, após a decisão que apreciou o pedido de
liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do
entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.A
questão consiste em sabe se, mesmo após o prazo para apresentação de documento exigido no Edital, é possível
apresentá-lo em sede de recurso administrativo.Registro prioritariamente que reza [...] o já consagrado aforismo
jurídico que o edital é a lei de concurso público. Tal máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao
edital, o qual vem a homenagear outros princípios importantíssimos, tais como princípio da segurança jurídica, o
princípio da lealdade (segundo o qual a administração deve corresponder as expectativas por ela mesma geradas
nos administrados), o princípio da boa-fé objetiva da administração, além do princípio da confiança legítima.
Tamanha é a importância deste princípio da vinculação ao edital que, a par de ser uma clara faceta dos princípios
da legalidade e moralidade, recebe tratamento próprio, de destaque .E mais: o edital não vincula apenas a
Administração, mas aquele que se propõe a participar do certame. Portanto, a inscrição no certame implica
concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Nesta linha, o item 45.1
exigia:i) declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva Ordem ou Conselho Profissional,
quando houver, que comprove encontrar-se o candidato em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais e em
situação de regularidade junto ao mesmo, incluindo a correspondente habilitação ao exercício da profissão na
especialidade a que concorre (fls. 23).Na data aprazada para a apresentação da declaração ou certidão do Conselho
Profissional, a Impetrante afirma que não tinha o documento, pelo fato de que não havia requerido a inscrição
junto ao Conselho, pois lhe seria exigível o dever de custear as contribuições do Conselho. Em razão deste fato,
não logrou êxito em apresentar o documento tempestivamente, nos termos da regra editalícia. Afirma que
conseguiu apresentar o documento apenas no momento em que interpôs o recurso.Malgrado ter apresentado o
documento por ocasião do recurso, não lhe assiste razão. Isso porque acolher a pretensão ofenderia o princípio da
isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram a regra do Edital ou mesmo aqueles que foram
alijados do concurso pelo mesmo fato. Importante lembrar que o recurso administrativo tem função específica. Ou
seja, presta-se a alterar a decisão anterior, tanto que todo recurso, seja administrativo, seja judicial, tem como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2014
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