característica o efeito substitutivo. Mas a via recursal não pode ser utilizada com o desiderato de complementar
documentação que não foi apresentada no momento oportuno. Caso isso ocorresse, haveria desvirtuamento do
objetivo fundamental do recurso, pois, além de ser de fundamentação vinculada aos fatos da decisão recorrida, não
pode ser elastecido para suplantar regra do edital. Por palavras outras, o recurso poderia ser utilizado como atalho
para alterar cláusula editalícia obrigatória a todos os candidatos e, sob a roupagem formal de recurso, haveria
patente alteração do edital, ofendendo, inclusive, o princípio da impessoalidade. DecisãoDiante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimemse.São Paulo, 28 de fevereiro de 2014.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0019171-97.2013.403.6100 - JOSE ANTONIO DO CARMO FARIA(SP214562 - LUCIANO ALEX FILO) X
SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO - SP(Proc. 2714 - ERLON MARQUES)
1. Recebo a apelação do impetrante em seu efeito devolutivo.2. Vista à parte contrária para contrarrazões.3. Após,
ao Ministério Público Federal. Com o parecer, remetam-se os autos ao TRF3. Int.
0021548-41.2013.403.6100 - BRASINCA S/A ADMINISTRACAO E SERVICOS(SP182696 - THIAGO
CERÁVOLO LAGUNA E SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA
NAKAMURA) X CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO
11ª Vara Federal Cível - SPAutos n. 0021548-41.2013.403.6100Sentença(tipo A)BRASINCA S/A
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM
SÃO PAULO e do CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO,
cujo objeto é o cancelamento das inscrições em dívida ativa e do ato de exclusão do REFIS.Narrou que foi
excluída do REFIS. No entanto, em [...] relação à existência de débitos SIEF na conta corrente da Impetrante
restou demonstrado que tal situação não é motivo para legitimar a sua exclusão do REFIS, seja em razão da
ausência de base legal para tanto, seja em razão da violação aos Princípios da Razoabilidade, da
Proporcionalidade e da Segurança Jurídica, ou, ainda, em razão da revogação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº
9.964/2000 pela Lei que institui o PAES; Em relação à exclusão do REFIS em razão da adesão posterior da
Impetrante ao PAES, restou demonstrado a possibilidade de concomitância entre os dois parcelamentos, não só
em razão da autorização para tanto pelas Leis nº 9.964/2000 e 10.684/2003, como em razão da pacífica
jurisprudência; Em relação à suposta ausência de receita bruta, restou demonstrado que a Impetrante não ficou
sequer um mês sem auferir receita, tendo em vista o montante regularmente recebido com a locação de bens
imóveis, o qual se enquadra perfeitamente no conceito de faturamento; e Em relação ao argumento de falta de
perspectiva de quitação da dívida, restou demonstrado que esta questão não foi abordada pela Lei nº 9.964/2000,
ou seja, não prevista legal para exclusão da Impetrante do REFIS por este motivo, razão pela qual tal argumento
não deve ser considerado (fl. 49).Requereu seja [...] afastada a decisão proferida nos autos do processo
administrativo nº 16152.000140/2007-69, tendo em vista que nenhum dos argumentos utilizados para proceder à
exclusão da Impetrante do REFIS procede; e Para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa
equivocadamente realizadas, tendo em vista que (i) não só não eram devidas em razão dos débitos estarem
devidamente incluídos no REFIS, como também (ii) foram realizadas antes da publicação da portaria referente à
exclusão da Impetrante do REFIS no Diário Oficial, requisito obrigatório previsto na legislação aplicável (fls.
56).A inicial veio instruída com os documentos de fls. 57-681.O pedido de liminar foi indeferido (fls. 688-693).
Decisão contra a qual a Impetrante interpôs Embargos de Declaração (fls. 699-702), os quais foram acolhidos
apenas para acrescentar fundamento jurídico ao decisório (fls. 703-703 verso). Houve a interposição de agravo de
instrumento (fls. 706-754), sendo-lhe deferido o efeito suspensivo (fls. 761-762).Emendou-se a inicial (fls. 696697).A autoridade vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional, nas informações que lhe foram solicitadas,
requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade em face do processo administrativo de n. 16152.000140/2007-69
e, quanto à suspensão da exigibilidade das inscrições objeto do processo administrativo de n. 10880.455289/200185 a denegação da segurança (fls. 773-781).O Delegado da Receita Federal requereu a improcedência do pedido
(fls. 802-814). Emendou-se a inicial (fls. 696-697).O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo
prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito
(fls. 799-799 verso).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e
decido.PreliminarEmbora a autoridade vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional alegue a sua ilegitimidade
passiva em face do processo administrativo de n. 16152.00014/2007-69, analiso essa condição da ação in statu
assertionis e, como tal, aplico a teoria da asserção ou da prospettazione, cuja idealização teórica perfilha o
entendimento segundo o qual se [...] o que foi afirmado é, hipoteticamente, verdadeiro, o juiz deve entender como
presentes as condições da ação. Caso, no curso do processo, conclua-se que as alegações não eram verdadeiras, o
pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido, o processo somente será extinto sem resolução de mérito
pela falta de uma das condições da ação, se dá própria narrativa inicial já se puder aferir a carência da ação .
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2014
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