168 Conclusão heitor josé de castro - em: 19/05/2025
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VISTOS, em juízo de recebimento da denúncia.Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HEITOR JOSÉ DE CASTRO FILHO e de LUÍS GUSTAVO FREITAS DA COSTA MARQUES, qualificados nos autos, em que se imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 334-A, caput, e 1º, incisos I e IV, do Código Penal (CP), combinado com o art. 3º do Dec.-Lei 399/68 (contrabando), e no art. 70 da Lei 4.117/62, ambos em concurso material.A denúncia foi instruída co
0000071-71.2018.403.6007 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1643 - DANIEL HAILEY SOARES EMILIANO) X HEITOR JOSE DE CASTRO FILHO(MS012327 - ABILIO JUNIOR VANELI E MS009485 - JULIO MONTINI JUNIOR) X LUIS GUSTAVO FREITAS DA COSTA MARQUES(MS011482 - JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA E MS014068 - MARCOS LINO SILVA E MS020052 ALESSANDRA PEREIRA MERLIM MELO) REMESSA À PUBLICAÇÃO para o fim de intimar as defesas técnicas de HEITOR JOSÉ DE CASTRO FILHO e de LUÍS GUSTAVO FREITAS DA COSTA MARQUES para que a
a) a isenção da fiança; b) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; c) ainda subsidiariamente, a redução do valor da fiança para, no máximo, 10 (dez) salários mínimos (fl. 36). Consta dos autos que, em 24.04.15, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com José Luiz de Farias, pela prática dos delitos dos arts. 180, 311 e 334-A, V, todos do Código Penal e do art. 183 da Lei n. 9.472/97, pelo transporte sem documentação de grande quantidade de
Ademais, o Ministério Público Federal, por intermédio do ilustre Procurador da República, Dr. Gustavo Moysés da Silveira, impetrou, no dia 22/05/2015, o Habeas Corpus nº 0011437-91.2015.4.03.0000, sem pedido liminar, em favor de Joel Geraldo de Souza e Adeirto Honório de Sousa, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0000941-15.2015.4.03.6107, por falta de justa de causa para o prosseguimento da persecução penal por atipicidade material das condutas praticadas pelos investi
Ademais, o Ministério Público Federal, por intermédio do ilustre Procurador da República, Dr. Gustavo Moysés da Silveira, impetrou, no dia 22/05/2015, o Habeas Corpus nº 0011437-91.2015.4.03.0000, sem pedido liminar, em favor de Joel Geraldo de Souza e Adeirto Honório de Sousa, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0000941-15.2015.4.03.6107, por falta de justa de causa para o prosseguimento da persecução penal por atipicidade material das condutas praticadas pelos investi
DE OLIVEIRA) X PEDRO CAETANO DE ARAUJO(GO025501 - LEANDRO VICENTE FERREIRA) Intime-se a defesa acerca do teor da fl. 217, inclusive informando novo endereço da testemunha. Prazo: cinco dias. Caso não haja manifestação no prazo legal, será reputada a desistência tácita da oitiva da testemunha, que fica desde logo homologada. 4) Escoado o prazo de manifestação previsto no item anterior sem pronúncia da defesa, expeça-se carta precatória para o interrogatório do acusado, observando o e
Defiro o pedido de liberação dos documentos originais acostados às fls. 119 e 183, conforme requerido pela defesa às fls. 239 e 243, substituindo-os por cópia. Tendo em vista que a defesa apresentou as contrarrazões de apelação (fls. 244/255), aguarde-se o retorno da Carta Precatória nº 242/2015-SC05.B (fl. 238), após formem-se autos suplementares, em seguida remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, sob as cautelas de estilo.Intime-se. Expe
Remetam-se os autos à SEDI para serem REDISTRIBUIDOS ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, conforme solicitação às fls. 83/84.Intime-se as partes acerca desta redistribuição. Expediente Nº 4274 INQUERITO POLICIAL 0003972-09.2011.403.6002 - DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE DOURADOS/MS X ANTONIO CARLOS DA SILVA CORREA(MS009303 - ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO) X ANDERSON FERREIRA SIOLIN(MS006866 - ANDREA CORREA MENDONCA PEREIRA) X MAXIMILIANO DA SILVA MEDICES(MS009303 - ARLIND
em que o termo inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento. O Paciente Antonio recebeu indevidamente o benefício previdenciário até 30/04/2010, data a ser considerada como termo inicial da prescrição. Em relação a Reinaldo - terceiro não beneficiário - conta-se a prescrição a partir do início do pagamento do benefício, que no caso concreto ocorreu em 11/12/2009. Não houve, portanto, o decurso do prazo prescricional entre a data do fato e o
Remetam-se os autos à SEDI para serem REDISTRIBUIDOS ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, conforme solicitação às fls. 83/84.Intime-se as partes acerca desta redistribuição. Expediente Nº 4274 INQUERITO POLICIAL 0003972-09.2011.403.6002 - DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE DOURADOS/MS X ANTONIO CARLOS DA SILVA CORREA(MS009303 - ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO) X ANDERSON FERREIRA SIOLIN(MS006866 - ANDREA CORREA MENDONCA PEREIRA) X MAXIMILIANO DA SILVA MEDICES(MS009303 - ARLIND