1 Conclusão josé wesley farias vieira - em: 02/06/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 562 95 de declaração, onde o requerente/embargado afirma não se opor a utilização da súmula 362 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a sentença foi contraditória quanto a data inicial para a contagem da correção monetária.