9.430 Conclusão luiz guilherme paiva vianna - em: 28/05/2025
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Vistos, etc.Villarta Equipamentos de Elevação Ltda. opõe embargos de declaração à sentença de fls.65 que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC/2015.Sustenta o embargante que, em 25/08/2016, realizou a emenda determinada por este juízo quanto à juntada de documentos probatórios da incidência de PIS e COFIN sobre receitas financeiras, bem como esclareceu o valor da causa e
Vistos, etc.A pretensão deduzida na petição de fls. 27 é, na verdade, de reforma do quanto já decidido na sentença, a qual não apresenta qualquer inexatidão material. Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0000605-18.2005.403.6121 (2005.61.21.000605-4) - EUNICE TERESINHA DE AVILA PRADO(SP175071 - RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA) X MARINA DE AVILA PRADO(SP175071 - RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA) X MARCELO DE AVILA PRADO(SP175071 - RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA E SP210501 - LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA) X CAI
Dê-se vistas dos autos à Caixa para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora às fls. 162/166, com fulcro no artigo 1.023, 2.º, do CPC.Após, retornem conclusos.Int. 0001394-31.2016.403.6121 - DAVID PATRICIO DA SILVA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) Dê-se vistas dos autos à Caixa para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora às fls. 90/94, com fulcro n
DESPACHO/OFÍCIOConsiderando a informação de fls. 205/206, OFICIE-SE ao Juízo da 2º Vara Federal de São José dos Campos/SP, solicitando ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória 28/2017, distribuída naquele Juízo sob o nº 0001362-46.2017.403.6103, independentemente de cumprimento. CUMPRA-SE, SERVINDO CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO Nº_____/2017.Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento da carta precatória nº 27/2017, remetida à Comarca de Tremembé, conf
Dê-se vistas dos autos à Caixa para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora às fls. 162/166, com fulcro no artigo 1.023, 2.º, do CPC.Após, retornem conclusos.Int. 0001394-31.2016.403.6121 - DAVID PATRICIO DA SILVA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) Dê-se vistas dos autos à Caixa para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora às fls. 90/94, com fulcro n
DESPACHO/OFÍCIOConsiderando a informação de fls. 205/206, OFICIE-SE ao Juízo da 2º Vara Federal de São José dos Campos/SP, solicitando ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória 28/2017, distribuída naquele Juízo sob o nº 0001362-46.2017.403.6103, independentemente de cumprimento. CUMPRA-SE, SERVINDO CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO Nº_____/2017.Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento da carta precatória nº 27/2017, remetida à Comarca de Tremembé, conf
proferidas nas ADI´s nºs 4357 e 4425 não produzem efeitos vinculantes ao caso dos autos, porquanto, nos julgamentos em questão, não houve a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária dos saldos fundiários. Enfim, a escolha dos critérios de atualização monetária pertence ao legislador ordinário e eventual incursão do Judiciário nessa seara implicaria em evidente violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
proferidas nas ADI´s nºs 4357 e 4425 não produzem efeitos vinculantes ao caso dos autos, porquanto, nos julgamentos em questão, não houve a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária dos saldos fundiários. Enfim, a escolha dos critérios de atualização monetária pertence ao legislador ordinário e eventual incursão do Judiciário nessa seara implicaria em evidente violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
LETICIA HARUMI INAGAKI DE ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor Ademir Gouvêa de Araújo, falecido em 20/02/2015. A ação foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal, posteriormente redistribuída para este juízo após a realização de cálculos de al