10.001 Conclusão mandado inicial em mandado executivo - em: 03/06/2025
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quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em título executivo judicial, devendo a Serventia providenciar a adequação da classe da ação através da rotina MVXS, vez que deve
nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil (BACENJUD/RENAJUD).Int. 0003284-17.2011.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X PEDRO DA PENHA JUSTINO Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Códig
expeça-se o mandado de penhora e avaliação.Int. 0019934-76.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RODRIGO APARECIDO RODRIGUES Tendo em vista a notícia do não cumprimento do acordo homologado às fls. 36/37, providencie-se a Caixa Econômica Federal a atualização do cálculo do valor devido pelo réu, fazendo incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumprido o determina
0010466-24.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ELANE GONCALVES QUEIROZ DE SA Tendo em vista que os embargos monitórios não foram opostos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo que, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C, do CPC. Assim, deverá o feito prosseguir na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.Em caso de pagamento voluntário pelo réu, deverá este efetuá-lo no
0010466-24.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ELANE GONCALVES QUEIROZ DE SA Tendo em vista que os embargos monitórios não foram opostos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo que, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C, do CPC. Assim, deverá o feito prosseguir na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.Em caso de pagamento voluntário pelo réu, deverá este efetuá-lo no
mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV do CPC. Int.Cópia deste despacho servirá como mandado. 0008468-14.2012.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X CLAUDIO DA SILVA Expeça-se mandado monitório para fins de citação do réu para pagamento, entrega da coisa ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.102b e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-se que,
0002519-27.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X JEFERSON COUTO SANTOS(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Tendo em vista que a parte re não efetuou depósitos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-los, prossigase o feito, conforme avençado em audiência.Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial.Por força do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, fica convertido o mandado inici
0000406-40.2012.403.6124 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP252611 - DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES E SP171602 - YARA CORTEZ JUARES) X CLAUDIR PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLAUDIR PEREIRA Tendo em vista a certidão de fl.22, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102, c, do Código de Processo Ci
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1596 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/07/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/07/2014 OS, CONSTITUIR-SE-á, DE PLENO DIREITO, O TíTULO EXECUTIVO JUDICIA L, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO E PROSSE GUINDO-SE NA FORMA DO LIVRO I, TíTULO VIII, CAPíTULO X, DESTA LEI . 2 CONFORME RECOLHIMENTO DAS DESPESAS NR. PROTOCOLO : 225143-60.2014.8.09.0011 AUTOS NR. : 906 NATUREZA : ACAO MONITORIA REQUERENTE : ITAU UNIBANCO S/A REQUERIDO : REG
ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à exp