10.001 Conclusão mandado inicial em mandado executivo - em: 28/05/2025
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DA SILVA) X MARCOS ANTONIO SOLIMA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls.85, requerendo, na mesma oportunidade, medida pertinente ao regular andamento do feito. Expediente Nº 9769 MONITORIA 0001891-27.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIA DE FATIMA NENTES PANAINO Tendo em vista o decurso de prazo sem oferecimento de embargos, fica constituído o título executivo judicial.Conv
nos termos do artigo 475, J do CPC, se o réu for domiciliado em outra cidade.No caso do réu residente em PIRACICABA-SP, expeça-se o competente mandado de intimação nos termos do artigo 475,J do CPC.Int. 0001847-04.2012.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR) X DEUZIMAR ALVES DOS SANTOS Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o n
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à expedição da carta precatória, citando-se o executado(s), nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º e seguint
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à expedição da carta precatória, citando-se o executado(s), nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º e seguint
apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Código de Processo Civil.A esse respeito não é diferente a posição do STJ, conforme decisão no Recurso Especial nº 215526, in verbis:O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ofereça embargos. No caso de inércia na
Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Código de Processo Civil.A esse respeito não é diferente a posição do STJ, conforme decisão no Recurso Especial nº 215526, in verbis:O rito monitório, tanto quanto o ordinário,
PIRACICABA-SP, expeça-se o competente mandado de intimação nos termos do artigo 475,J do CPC.Int. 0000310-70.2012.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X AMAURI RIBEIRO X EDNA REGINA BARBOZA Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I,
0008500-90.2010.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X MARLI APARECIDA MAGRI GALDINO Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Código de Processo Civil.A esse respeito não é diferente a posição do ST
0008500-90.2010.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X MARLI APARECIDA MAGRI GALDINO Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Código de Processo Civil.A esse respeito não é diferente a posição do ST
atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à expedição da carta precatória, citando-se o executado(s), nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º e seguintes do CPC.No silencio da Caixa Econômica Federal, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.Int. 0008251-52.2004.403.6109 (2004.61.09.008251-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163855 - MARCELO ROSENTHAL) X JOSE PAULO PALU X ANA JANETE GONCALVES PALU Despacho em inspeção. Trata-se de Aç�