10.001 Conclusão mandado inicial em mandado executivo - em: 03/06/2025
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Especial nº 215526, in verbis:O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA
Especial nº 215526, in verbis:O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA
apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Código de Processo Civil.A esse respeito não é diferente a posição do STJ, conforme decisão no Recurso Especial nº 215526, in verbis:O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ofereça embargos. No caso de inércia na
ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à expedição da carta precatória, citando-se o executado(s), nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º e seguintes do CPC.No silencio da Caixa Econômica Federal, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.Int. 0011688-28.2009.403.6109 (2009.61.09.011688-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SA
parte ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias
ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à expedição da carta precatória, citando-se o executado(s), nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º e seguintes do CPC.No silencio da Caixa Econômica Federal, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.Int. 0011688-28.2009.403.6109 (2009.61.09.011688-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SA
atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias à expedição da carta precatória, citando-se o executado(s), nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º e seguintes do CPC.No silencio da Caixa Econômica Federal, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.Int. 0008251-52.2004.403.6109 (2004.61.09.008251-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163855 - MARCELO ROSENTHAL) X JOSE PAULO PALU X ANA JANETE GONCALVES PALU Despacho em inspeção. Trata-se de Aç�
parte ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...) (STJ - Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002).Pelo exposto, declaro a conversão da presente ação em Título Executivo, ao SEDI para as anotações. Apresente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de dez dias o valor atualizado do débito, em igual prazo, sê o caso, recolha as custas necessárias
Trata-se de Ação Monitória em que os ré(us) for(am) citado(s) para pagamento, mas não apresentou(aram) embargos.O artigo 1.102-C reza que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulos X, do Código de Processo Civil.A esse respeito não é diferente a posição do STJ, conforme decisão no Recurso Especial nº 215526, in verbis:O rito monitório, tanto quanto o ordinário,
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1102B e seguintes do CPC. Cumprindo a(o)(s) ré(u)(s) o mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários advocatícios. Em não havendo o cumprimento do mandado ou interposiçao de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X