3.285 Conclusão matheus pereira lima - em: 07/06/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Proceda-se a citação no endereço eletrônico, apresentado em audiência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 070673471.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Sebastião Rodrigues Barros - RECLAMADO: Telefônica Br
40 diário oficial Nº 34.525 PANTOJA ALVES JUNIOR, C, 70; 273100287, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, A, 49; 273100504, LUIZ EDUARDO SOARES CARNEIRO NETO, D, 63; 273105327, LUIZ FELIPE DE MIRANDA SOUZA, A, 35; 273105748, LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO, C, 40; 273102667, LUIZ FERNANDO AZULAI SOARES, D, 45; 273104988, LUIZ FERNANDO DA COSTA E SILVA JUNIOR, A, 40; 273101590, LUIZ GABRYEL SA MONTEIRO, B, 41; 273105871, LUIZ GUSTAVO SILVA CATIVO NUNES, A, 31; 273102607, LUIZ LUCAS RIBEIRO BRITO, B, 28; 2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2022 23 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2 ANA CAROLINY BARBOSA NASCIMENTO DIREITO 8 TA R D E PB - POCINHOS 4 6 2 12 _____________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018 00650 Processo: 0000898-03.2012.815.0421 - ACAO PENAL DE COMPET REU: SEVERINO FERREIRA CORDEIRO ADVOGADO: 008025PB JOSE FRANCISCO RAMALHO , 009231PB PAULO SABINO DE SANTANA. Ato Ordinatorio: Intime-se o Bel: Paulo Sabino de Santana, para comparecer a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Juri, desta Comarca, designado para o dia 13 de
quarta-feira, 11 de Janeiro de 2017 – 7 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo HIJPII HEM HEM HCM HMAL CSSI IRS HRJP HRJP ADC ADC HRJP ADC ADC MOV HAC HRAD ADC HJK HJK HRAD HJXXIII ADC HRAD HRAD HJXXIII ADC ADC ADC CSSFA HRJP HRAD HRJP 1352039 1343701 1190007 1351881 1255777 1345173 1322124 1349790 1355146 1355422 1185305 1355372 1264276 1355556 1248610 1355361 1354980 1271542 1355271 1356289 1356247 1355600 1296433 1354989 1356261 1356337 1355078 1340869 1148231 1355756 1278979 13562
seu esposo, o qual já era aposentado à época do requerimento do benefício assistencial, e assim permanecendo durante todo período que recebeu o benefício, com renda superior ao exigido para a concessão do benefício (doc. fls. 130), induzindo ao erro a Autarquia, e cuja conduta comissiva (por omissão dolosa) causou lesão econômica substancial ao erário público.Contudo, além do documento de fls. 130, a Autora também firmou declaração de não coabitação com o Sr. Matheus Pereira
seu esposo, o qual já era aposentado à época do requerimento do benefício assistencial, e assim permanecendo durante todo período que recebeu o benefício, com renda superior ao exigido para a concessão do benefício (doc. fls. 130), induzindo ao erro a Autarquia, e cuja conduta comissiva (por omissão dolosa) causou lesão econômica substancial ao erário público.Contudo, além do documento de fls. 130, a Autora também firmou declaração de não coabitação com o Sr. Matheus Pereira
82 – quarta-feira, 24 de Setembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 43791 54043 65315 26614 9386 24338 30442 10306 21938 5136 5537 47464 62894 30978 22284 2853 46671 16111 20607 18741 14505 7293 11961 29596 25623 26820 16244 71137 53333 14762 29532 60394 11812 21530 4529 60954 2398 2305 31507 7164 34761 42931 51602 66425 47981 56695 17803 46482 61315 48737 38543 5016 4355 42372 44497 28879 14082 38070 14119 17286 37339 44260 1877 27593 70593 506 62769 47589 17185 62011 4436
Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputa-se devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.5.Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtud