1.863 Conclusão mauro sérgio da silva - em: 24/05/2025
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réu MAURO SÉRGIO DA SILVA a prática do delito tipificado no artigo 334, 1º, alínea d e do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, em razão de o réu ter sido identificado como responsável pelo recebimento de mercadorias estrangeiras que trazia dentro de um veículo FIAT/STRADA sem que fosse apresentado documento fiscal de amparasse a regular importação, bem como por desenvolver atividades de telecomunicação sem a devida licença. Analisa-se a materialidade e a autoria de forma separada em rel
ação criminal, ser intimada acerca da fixação da indenização, para fins de adoção das providências judiciais visando a cobrança do aludido montante. Após o trânsito em julgado da demanda, lance o nome do réu EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS no rol dos culpados, uma vez que não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, considerando a data do cometimento do delito (de 2007 até 2008), a data do recebimento da denúncia (28/10/2009) e a data da prol
ação criminal, ser intimada acerca da fixação da indenização, para fins de adoção das providências judiciais visando a cobrança do aludido montante. Após o trânsito em julgado da demanda, lance o nome do réu EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS no rol dos culpados, uma vez que não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, considerando a data do cometimento do delito (de 2007 até 2008), a data do recebimento da denúncia (28/10/2009) e a data da prol
réu MAURO SÉRGIO DA SILVA a prática do delito tipificado no artigo 334, 1º, alínea d e do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, em razão de o réu ter sido identificado como responsável pelo recebimento de mercadorias estrangeiras que trazia dentro de um veículo FIAT/STRADA sem que fosse apresentado documento fiscal de amparasse a regular importação, bem como por desenvolver atividades de telecomunicação sem a devida licença. Analisa-se a materialidade e a autoria de forma separada em rel
telecomunicações não possuindo dispositivos sobre radiodifusão em seu bojo, havendo tratamento jurídico diferenciado em relação aos serviços de radiodifusão, que permanecem atrelados à Lei nº 4.117/62. Outrossim, considere-se que a Lei nº 9.472/97 não revogou a Lei nº 4.117/62 no que se refere à radiodifusão, em razão da ressalva contida no inciso I do artigo 215 da Lei nº 9.472/97, que expressamente determina que a Lei nº 4.117/62 fica revogada, exceto quanto à matéria pena
autos que as mercadorias objeto de descaminho encontradas no veículo Fiat Strada foram avaliadas em R$ 87.875,41, sendo que no outro veículo também havia um rádio transceptor utilizado para comunicação entre ambos. Segundo a testemunha José Gilton Roque (fls. 02), ambos confessaram que estavam vindo do Paraguai e tinham sido pagos para transportar a mercadoria para uma pessoa em São Paulo. A testemunha Luciano, policial, disse que ambos afirmaram que iriam ganhar cada qual R$ 2.000,00 pe
autos que as mercadorias objeto de descaminho encontradas no veículo Fiat Strada foram avaliadas em R$ 87.875,41, sendo que no outro veículo também havia um rádio transceptor utilizado para comunicação entre ambos. Segundo a testemunha José Gilton Roque (fls. 02), ambos confessaram que estavam vindo do Paraguai e tinham sido pagos para transportar a mercadoria para uma pessoa em São Paulo. A testemunha Luciano, policial, disse que ambos afirmaram que iriam ganhar cada qual R$ 2.000,00 pe
telecomunicações não possuindo dispositivos sobre radiodifusão em seu bojo, havendo tratamento jurídico diferenciado em relação aos serviços de radiodifusão, que permanecem atrelados à Lei nº 4.117/62. Outrossim, considere-se que a Lei nº 9.472/97 não revogou a Lei nº 4.117/62 no que se refere à radiodifusão, em razão da ressalva contida no inciso I do artigo 215 da Lei nº 9.472/97, que expressamente determina que a Lei nº 4.117/62 fica revogada, exceto quanto à matéria pena
143/145 existe o laudo no veículo FIAT/STRADA que também demonstra a existência de rádio oculto no painel por detrás do velocímetro (fls. 145).Note-se que o próprio réu MAURO SÉRGIO DA SILVA confessou o delito em sede policial, conforme fls. 05, já que confirmou que para acionar o sistema de comunicação havia a necessidade de um imã e afirmou que o sargento ouviu a comunicação feita por seu parceiro e pediu que chamasse-o, possibilitando a detenção do batedor.Conforme já salien
143/145 existe o laudo no veículo FIAT/STRADA que também demonstra a existência de rádio oculto no painel por detrás do velocímetro (fls. 145).Note-se que o próprio réu MAURO SÉRGIO DA SILVA confessou o delito em sede policial, conforme fls. 05, já que confirmou que para acionar o sistema de comunicação havia a necessidade de um imã e afirmou que o sargento ouviu a comunicação feita por seu parceiro e pediu que chamasse-o, possibilitando a detenção do batedor.Conforme já salien