2.745 Conclusão ministério do turismo - em: 30/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2630 2503 CARVALHO alegando em síntese que a Prefeitura Municipal, através da gestão do então réu, Chefe do Executivo, firmou o Convênio nº 186/2008 com o Ministério do Turismo a fim de possibilitar a realização do evento intitulado 8ª Festa das Nações de Ibirá/SP que ocorreu de 21 a 24 de maio de 2008. O Con
garantido. Neste instante de cognição sumária, cabe a aferição dos pressupostos acima mencionados. Com efeito, observo, a partir dos elementos acostados aos autos do presente agravo de instrumento, que o feito originário refere-se à ação civil pública proposta pelo Município de Guaimbê em face de seu ex-prefeito Valdir Achilles, na qual se alega que o réu, na qualidade de gestor público da referida municipalidade, formalizou convênio com o Ministério do Turismo do Governo Federal
garantido. Neste instante de cognição sumária, cabe a aferição dos pressupostos acima mencionados. Com efeito, observo, a partir dos elementos acostados aos autos do presente agravo de instrumento, que o feito originário refere-se à ação civil pública proposta pelo Município de Guaimbê em face de seu ex-prefeito Valdir Achilles, na qual se alega que o réu, na qualidade de gestor público da referida municipalidade, formalizou convênio com o Ministério do Turismo do Governo Federal
Municipalidade para atender a execução e a entrega do objeto contratado. Asseveram que, independentemente da forma e do valor que a Prefeitura de Auriflama licitaria o objeto do contrato junto a terceiros, os valores correspondentes ao recapeamento asfaltico nas ruas do município já estavam previamente ajustados entre União e Prefeitura, de modo que inexiste correlação entre os fatos criminosos ventilados na inicial com eventual interesse da União. Concluem os impetrantes que, se houvera
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano IV - Edição 889 57 VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);” (CDC) “Art. 12º São
3. Embora seja possível inferir que a utilização do dinheiro repassado ao Município de Auriflama/SP para a realização de recapeamento asfáltico, através dos Convênios com o Ministério do Turismo nºs 707577/2009 e 707618/2009, tenha sido objeto de prestação de contas pela municipalidade perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 313/316), tal afato não autoriza concluir-se que inexistiu prestação de contas perante o Ministério do Turismo. 4. Em consulta ao sítio
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA SUELY JULIATI ROVERI SANTANNA SP269402 LIVIA DE CARVALHO e outro(a) Ministerio Publico Federal ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a) 00028149220114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, XI E 12, II DA LEI N.º 8.429/92. REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. P
c) não houve, todavia, prejuízo à União, pois os recursos objeto do convênio estabelecido entre a Municipalidade e o Ministério do Turismo foram integralmente devolvidos e, nada obstante, a contratação da Confederação Brasileira de Automobilismo para realização de provas da Stock Car, fato denotativo da indevida aplicação das verbas públicas federais, ocorreu antes do convênio estabelecido com o Ministério do Turismo, cujos recursos foram liberados mais de um ano após a realiza
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de junho de 2016. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-87.2011.4.03.6118/SP 2011.61.18.000471-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) AD
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA SUELY JULIATI ROVERI SANTANNA SP220682 ORLANDO RISSI JUNIOR Ministerio Publico Federal ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a) 00028149220114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, XI E 12, II DA LEI N.º 8.429/92. REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO