21 Conclusão rosania maria cappuci - em: 25/05/2025
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Edição nº 165/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016 credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento dos autos, SEM BAIXA no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou n
Edição nº 185/2011 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2011 (quinze) dias. Após, havendo ou não manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT com as homenagens deste juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 19h27. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito. Nº 90732-6/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO DOS REIS DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SEM IN
Edição nº 187/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016 Nº 2014.01.1.186355-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: PESO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos Sousa. R: HAMILTON GUIMARAES DE SANTANA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/09/2016. De ordem, fica a parte autora/credora intimada para promover o andamento do feito, no que toca à instauraçã
Edição nº 15/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Nº 2011.01.1.090571-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO HUMBERTO LOPES DE MENDONCA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: SARA MARGARETH SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO JOSE LUCAS. Adv(s).: (.). A: GERALDO ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS MUTAO. Adv(s).: (.). A: LAURA FREITAS DA SILVA. Adv(s).:
Edição nº 221/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017 que terá com a demanda, consistente no valor do imóvel, recolhendo as custas complementares. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Após, venham-me conclusos em mãos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h45. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.01.1.055594-9 - Procedimento Comum - A: LAURINETE DE ARAUJO MEDEIROS. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguerc
Edição nº 15/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 foi certificado. De ordem, intimo a parte autora para retirar os autos, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 13h26. . Nº 2012.01.1.142775-4 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF034514 Leandro Augusto de Gois Silva. R: ANTONIO CARLOS PEREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta A
Edição nº 158/2011 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Processo Civil. Custas, se houver, pela executada. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 18h35. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito. Nº 90725-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AMELIA DE ALENCAR WEHBE LEMOS e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO CAMARGO JUNI
Edição nº 189/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014 ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Edição nº 19/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 nada influirão no destino daqueles autos. Ao contrário, como o fundamento da pretensão da parte autora é a sentença proferida naquele outro processo, que rescindiu o contrato, é a questão objeto daqueles autos que influi no julgamento deste. Assim, não se trata de tutela cautelar, e sim de pretensões que ensejam um processo autônomo, dependente do outro apenas por prejudicialidade externa, por
Edição nº 16/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto ao credor que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nov