Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1407
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presente processo encontra-se paralisado, mesmo após ter sido, a parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito. In casu, a
parte autora deu prova inequívoca de sua inércia, ao deixar o processo paralisado, descumprindo sua obrigação de dar impulso ao feito,
ficando passível de ver o mesmo extinto. Ex positis, com base no art. 267, inc. III, da lei Adjetiva Civil, e no mais que nos autos constam,
julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito. Custas solvidas. Sem condenação em honorários oportunamente, arquivem-se os
autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,28 de abril de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE AYRES CÂNCIO (OAB 5225/AL) - Processo 0012855-46.2001.8.02.0001 (001.01.012855-8) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - RÉU: Moinho Motrisa S/A - Autos n° 0012855-46.2001.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Luiz Carlos Vieira Tavares e outro Réu: Moinho Motrisa S/A DESPACHO Sobre o requerimento de fls. 573/579, manifestese a parte ré, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Maceió(AL), 28 de abril de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS (OAB 00004583AL), ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), LUDGERO DA SILVA
ALMEIDA (OAB 9029/BA) - Processo 0012939-13.2002.8.02.0001 (001.02.012939-5) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Gotemburgo
Veiculos Ltda - Autos n° 0012939-13.2002.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Gotemburgo Veiculos Ltda Réu: Anderson Jose Maggi Alves
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Gotemburgo Veiculos Ltda, devidamente representado por seu advogado, em face
de Anderson Jose Maggi Alves , todos devidamente qualificados. Conforme sustenta a parte autora, após vender algumas peças e
prestar serviços ao réu, foram emitidas duplicatas em desfavor deste último. Sustenta que apesar das tentativas de receber os valores
despendidos, não conseguiu atingir o fim almejado, não restando outra solução senão propor a presente ação, uma vez que os títulos
extrajudiciais perderam sua força executiva. Apesar de todos os esforços para localizar a parte ré, não foi possível realizar a citação até
a presente data. É o relatório. Decido. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o
artigo 330, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é
suficiente para formar o convencimento deste Magistrado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos que ensejaram a
propositura da ação se deram em 29/05/1999, com o vencimento das últimas duplicatas. Nesse contexto, tendo em vista que os fatos
que ocasionaram a propositura da demanda ocorreram dentro da vigência do Código Civil de 1916, necessário se faz a realização de um
estudo sobre o prazo prescricional, a regra de transição do Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre
destacar que, para o caso dos autos, de acordo com o que estabelece o Código Civil de 1916, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos,
conforme possível extrair do art. 177 do aludido diploma legal, o qual dispõe: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente,
em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas
Corroborando com o referido entendimento, o Tribunal de justiça do Estado de São Paulo decidiu: Monitória. Contrato de abertura de
crédito e contrato de cartão de crédito. Embargos acolhidos. Prescrição reconhecida. Apelo do banco. Alegação de suspensão da
prescrição pelo ajuizamento anterior de ação executiva. Impossibilidade. Ação extinta por inércia da parte. Interrupção que não se opera.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Art. 177. Prescrição em 20
anos. Revogação do diploma Legal. Metade do lapso prescricional não transcorrido. Regra de Transição. Art. 2028 do Novo Código Civil.
Prescrição em cinco anos. Art. 206, Inciso I, parágrafo 5º. Precedentes. Doutrina e jurisprudência. Prazo que tem início com a entrada
em vigor do Novo Diploma civil em 11.01.2003. Demanda monitória ajuizada em 12.11.2009. Lapso prescricional já alcançado. Verba
honorária reduzida para R$ 30.000,00 com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL:
2157512520098260100 SP 0215751-25.2009.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 03/12/2012, 21ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2013). (Grifei). Nesse contexto, quando da propositura da presente ação em
06/01/1997, o prazo prescricional não havia sido alcançado, razão pela qual determinou-se a citação da ré. Ocorre que, durante o curso
da demanda, entrou em vigor o Código Civil de 2002, especificamente no dia 11/01/2003, trazendo em seu art. 2.028 a regra de transição
ora transcrita: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Consoante se infere da interpretação da referida norma,
quando já ultrapassado mais da metade do prazo prescricional previsto no o Diploma anterior e o Código vigente o reduz, aquele será
mantido, ou seja, a contrario sensu quando o Código de 2002 reduzir determinado prescricional e não houver transcorrido mais de sua
metade, o novo prazo será aplicado, sendo o marco inicial para a contagem do novo prazo, a data na qual o CC/02 entrou em vigor
(11/01/2003). Dentro desse contexto, tem-se que na hipótese em tela deve ser aplicada a regra de transição e o prazo previsto no art.
206, §5º, inc. I, do CC/2002, onde resta estampado: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular; Pois bem, deve-se destacar, ainda, que o Código Civil vigente prescreve no art.
202, inc. I, que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá uma vez, podendo ocorrer por meio do despacho de citação, se o interessado
a promover dentro do prazo e forma previstos na legislação processual, senão vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual; Pois bem, deve-se destacar, ainda, que o Código Civil vigente prescreve no art. 202,
inc. I, que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá uma vez, podendo ocorrer por meio do despacho de citação, se o interessado a
promover dentro do prazo e forma previstos na legislação processual, senão vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual; (Grifei). Por sua vez, sobre a interrupção da prescrição em virtude da citação válida, o Código de
Processo Civil dispõe (art. 219 e §§): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação. [...] § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Diante do regramento contido no
supratranscrito dispositivo, constata-se que não sendo possível promover a citação válida do réu, não será interrompida a prescrição.
Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO ANTES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 202, I, CC/02. ART. 219, §§ 2º A 4º, CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição do direito do autor de cobrança de título
executivo extrajudicial prescrito por meio de ação monitória ocorre em cinco anos. 2. Não ocorre a interrupção da contagem do prazo
prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no Art. 219, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Não
havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ pois a ausência de citação
não se deu em conseqüência da morosidade judicial. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC:
20110112060508 DF 0050614-54.2011.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data
de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 146). (Grifei). Considerando o que restou exposto acima, bem considerando as
peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a correr no dia 11/01/2003, não
havendo, até o presente momento, a citação da parte ré. Portanto, não havendo a interrupção do prazo prescricional, ante à
desconformidade com o art. 219 do CPC, a pretensão da parte autora prescreveu no dia 11/01/2008, ou seja, há mais de 07 (sete) anos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. IV, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. P.R.I. Maceió,26 de março de 2015. Luciano
Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA (OAB 4827/AL), LISIE HELENA ALBRECHT SANTOS (OAB 46702/RS) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º