Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1647
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RELAÇÃO Nº 0219/2016
ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL), LUCILA VICENTIN (OAB 4213/AL), RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/
AL) - Processo 0721616-39.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0725366-49.2012.8.02) - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉ: Marineide Leite Cavalcante de Almeida e outro - RÉU PRESO: Josivânio Manoel dos
Santos, vulgo Vânio” - Jedson da Silva Ferreira - RÉU: Elielson dos Santos - Victor Souza Silva e outro - 5) QUANTO AOS RÉUS
VICTOR SOUZA SILVA E ELIELSON DOS SANTOS Pois bem, até o presente momento, em desfavor dos acusados Victor Souza Silva
e Elielson dos Santos, constam poucos indícios de autoria ou participação, os quais surgiram a partir do depoimento prestado pela
irmã da vítima, Josefa Quitéria Cavalcante Tenório, quando ouvida pela Autoridade Policial, a qual fez referência ao depoimento de
Dário Ferreira da Silva, também em sede de inquérito. Em Juízo, todavia, Dário Ferreira negou a versão apresentada anteriormente,
bem como a versão sustentada pela irmã da vítima, Josefa Tenório.Ocorre que as provas testemunhais e documentais colacionadas
aos autos não são capazes de comprovar extreme de dúvidas o não envolvimento dos referidos acusados (se assim fosse, seria caso
de absolvição sumária), porém, as provas produzidas em seu desfavor são bastante frágeis e inconclusivas, havendo apenas indícios
vagos, falhos e insuficientes, os quais não endossam, sequer, a aplicação do princípio in dubio pro societate, aplicável nessa fase dos
processos do júri.Merece destaque o posicionamento doutrinário de Andrey Borges de Mendonça, in verbis:”Deverá o acusado ser
impronunciado se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação ().
Assim, a impronúncia é um juízo negativo de viabilidade da acusação (), como não adentra no mérito da imputação, fazendo mero juízo
de admissibilidade negativo da acusação, faz coisa julgada meramente formal, ou seja, será possível o oferecimento de nova denúncia
ou queixa, desde que ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade e caso surjam nocas provas conforme dispõe o art. 414,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.”Logo, não é possível, ao menos neste momento processual, submeter os réus Elielson
dos Santos e Victor Souza Silva a julgamento perante o Tribunal de Júri. Ressalte-se que, nos termos do art. 414, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver
prova nova”.É que a sentença de impronúncia não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, possibilitando que
essa decisão seja modificada a qualquer momento, desde que não afronte o prazo prescricional, em razão do eventual surgimento de
novas provas capazes de atribuir ao réu indícios contundentes de que eles teriam participado do suposto delito em apuração.Assim,
IMPRONUNCIO OS ACUSADOS ELIELSON DOS SANTOS E VICTOR SOUZA SILVA, nos termos do artigo 414 do Código de Processo
Penal, ressalvada a possibilidade de reapreciação do caso se surgir prova nova, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do mesmo
diploma.6) COM RELAÇÃO ÀS PRISÕES PREVENTIVAS:6.1) Quanto à necessidade de revogação da prisão preventiva dos acusados
Victor Souza Silva e Elielson dos Santos: A prova da materialidade do fato resta devidamente demonstrada acima, porém, após toda a
instrução criminal, os indícios de autoria em desfavor dos acusados Victor Souza Silva e Elielson dos Santos foram bastante fragilizados,
não sendo suficientes sequer para submetê-los a Júri Popular.Portanto, diante da fragilidade dos indícios de autoria não há o que falar
nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS VICTOR
SOUZA SILVA E ELIELSON DOS SANTOS, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os alvarás de soltura em
favor dos dois acusados.Deverão os acusados ser postos imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não estejam presos.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento dos alvarás de solturas, analisar em seu sistema Alcatraz
se há outro mandado de prisão expedido em desfavor dos acusados.Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º,
da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: “Art 1º O juízo competente para decidir
a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará
de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. ()§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado
imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor,
após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem
a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de
justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo
ou inquérito a que se refere o alvará.”Saliente-se que a ré Marineide Leite Cavalcante poderá aguardar o julgamento em liberdade,
pois não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva da acusada. O entendimento deste Juízo, portanto, permanece
o mesmo.7) CONCLUSÃO:Dante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e PRONUNCIO os acusados MARINEIDE
LEITE CAVALCANTE, JEDSON DA SILVA FERREIRA E JOSIVÂNIO MANOEL DOS SANTOS, nos termos do art. 413 do Código de
Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, tendo como vítima José Roberto Cavalcante de
Almeida, nos seguintes termos:a) Marineide Leite Cavalcante, como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV
(emboscada), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro;b) Jedson da Silva Ferreira, incurso nas penas do artigo 121, § 2º,
incisos I (mediante promessa de recompensa) e IV (emboscada), c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro;c) Josivânio
Manoel dos Santos, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (mediante promessa de recompensa) e IV (emboscada), c/c o
artigo 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em
plenário.Certifique-se, o cartório, acerca do cumprimento das determinações contidas no bojo da presente decisão, quais sejam, em
suma:1) Suspensão do processo, bem como do decurso do prazo prescricional, com relação ao réu João Francisco de Albuquerque;2)
Impronúncia dos réus Elielson dos Santos e Victor Souza Silva, com consequente revogação de suas prisões preventivas;3) Pronúncia
dos réus Marineide Leite Cavalcante, Jedson da Silva Ferreira e Josivânio Manoel dos Santos.Intimem-se, pessoalmente, os acusados
Elielson dos Santos, Victor Souza Silva, Marineide Cavalcante, Jedson Ferreira e Josivânio dos Santos, do inteiro conteúdo desta
decisão.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem
documentos e requeiram diligências, se desejarem.Decorrido o mencionado prazo, a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.
Providências necessárias.Maceió (AL), 10 de junho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL)
Lucila Vicentin (OAB 4213/AL)
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ MACHADO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º