Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2272
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no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes apelantes e apelada para se manifestarem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias
úteis, acerca do possível error in procedendo, face a não observância do disposto no art. 321 do CPC/15. Após, voltem-me os autos
conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 25 de janeiro de 2019. Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Apelação n.º 0700479-04.2017.8.02.0202
Adicional por Tempo de Serviço
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : Maria Auxiliadora Jesus dos Santos
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelante : Maria das Graças da Silva
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelante : Maria de Fátima de Souza Amaral
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelante : Maria de Fátima dos Santos Feitosa
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelante : Maria de Nazaré Lima Monteiro
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelante : Maria Gorete Freire Lima
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelante : Maria Luiza Ferreira da Silva
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelado : Município de Água Branca
Procurador
: José Maria Camilo de Lima Júnior (OAB: 10108/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Auxiliadora Jesus dos Santos, Maria das
Graças da Silva, Maria de Fátima dos Santos Feitosa, Maria de Nazaré Lima Monteiro, Maria Gorete Freire Lima, Maria Luiza Ferreira
da Silva e Maria de Fátima de Souza Amaral, em face do Município de Água Branca, visando à reforma da sentença oriunda do Juízo de
Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Água Branca, proferida nos autos da ação declaratória com pedido de tutela antecipada
de n.º 0700479-04.2017.8.02.0202. Às fls. 522/524, determinei a inclusão do processo em pauta de julgamento. Todavia, após detido
exame da teses recursais ventiladas neste apelo, vislumbrei que na sentença apelada o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar
de inépcia da inicial quanto aos pleitos de férias vencidas, terço de férias e décimo terceiro salários, sem, contudo, intimar as partes
autoras, a fim de oportunizar a emenda à inicial, nos moldes do art. 321 do CPC/15. Desse modo, em atenção ao princípio da não
surpresa, positivado no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes apelantes e apelada para se manifestarem, querendo, no prazo
comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca do possível error in procedendo, face a não observância do disposto no art. 321 do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 25 de janeiro de 2019. Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0700723-26.2016.8.02.0053
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)
Apelado : Francisco dos Santos
Advogado
: David da Silva (OAB: 11928AA/L)
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Francisco José dos
Santos, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, proferida nos
autos da ação de n.º 0700723-26.2016.8.02.0053. A parte dispositiva da sentença, fls. 101/110, restou lavrada nos seguintes termos: [...]
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, para declarar
abusiva a cobrança das tarifas de avaliação de bem, registro de contrato. Bem como, para condenar o requerido a realizar a cobrança
das parcelas na proporção informada pelo BACEN, no importe de 1,82 % a.m e 24,11 a.a. Além disso, condeno ao ressarcimento da
cobrança indevida de comissão de permanência, que fora cumulada com demais encargos, a fim de que seja limitada à taxa mensal
de juros remuneratórios prevista no contrato, qual seja, 1,82% ao mês sem cumulação. A restituição de tais valores deverá ser feita na
forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e, correção monetária desde a
data do evento. Os valores cobrados indevidamente pelas tarifas supramencionadas devem ser restituídos de forma simples, pois “(...)
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