Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2645
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da agravante, não houve nos autos qualquer diligência no sentido de buscar o seu atual endereço por meio de prestadores de serviços.
Logo, constato que, em razão da ausência de diligências necessárias para encontrar o atual endereço da parte executada, não restou
configurado o esgotamento de todos os meios possíveis de citação dos corresponsáveis Bruno Belo Osório, Flávio Lúcio Santos de
Souza e Giovanni Hamilton de Barros Silva , de sorte que não há como considerar válida a citação por edital no caso dos autos. Sobre o
assunto, vejamos como decidiram os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
É nula a citação por edital quando não esgotados os meios de localização da parte ré. A citação inválida não tem o condão de interromper
a prescrição. (TJ-MG - AI: 10342060690464001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de
Publicação: 08/05/2020) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA
PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação editalícia é medida extremamente gravosa, aplicável somente após a
comprovação do esgotamento dos meios para a localização da executada/agravante. Inexistindo a devida comprovação, impõe-se o
reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada e dos atos subsequentes. 2. Há a necessidade de utilização dos sistemas
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, para a localização de endereço da parte executada, caso haja pedido do credor, face aos princípios
da cooperação e da efetividade da jurisdição, nos termos da Súmula 44 deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. NULIDADE RECONHECIDA. (TJ-GO - AI: 01043636320198090000, Relator:
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019) (grifado) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
Em sendo a citação ato vital à efetivação do contraditório e da ampla defesa inerentes ao devido processual legal, inconcebível considerar
válida e eficaz a citação por edital quando não esgotados os meios disponíveis para a localização do citando, como, frise-se, proclamado
em vastos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10145120390581001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de
Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 26/11/2018) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO COMPROVADO O
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE VERIFICADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI:
70081287187 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2019) (grifado) Destarte, diante dos fundamentos acima apresentados, considero que parte
agravante preenche os pressupostos legais para a concessão em parte da tutela antecipada recursal, uma vez que restou demonstrado
que não foram exauridas todas as possibilidades de citação do corresponsável da empresa agravante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,
DEFIRO EM PARTE o pleito de concessão de tutela antecipada recursal ao presente recurso, a fim de declarar a nulidade da citação por
edital realizada, apenas com relação aos corresponsáveis, pessoa física, tornando sem efeito os atos processuais subsequentes, até
ulterior deliberação por este Órgão julgador. Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder
ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de
imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu cumprimento, bem como para que preste as
informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) após, remetam-se os
autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso
ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 13 de agosto de 2020.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806852-78.2020.8.02.0000
Citação
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Agravante : Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Agravado : Estado de Alagoas
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, interposto por Emplastil Embalagens Plasticas Ltda e outros, representados pela Defensoria Pública do Estado de
Alagoas, no exercício da Curadoria Especial, irresignados com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível
da Capital/Execução Fiscal, que, nos autos da execução fiscal distribuída sob o n.º 0055611-60.2007.8.02.0001, não acolheu a exceção
de pré-executividade, uma vez que não vislumbrou qualquer irregularidade na citação por edital, determinando o regular prosseguimento
da execução fiscal. Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante sustenta que a citação por edital realizada é nula, visto que
não restaram esgotadas todas as diligencias a fim de possibilitar a localização da empresa executada, ora agravante. Salienta que foi
realizada, tão somente, a tentativa de citação através de oficial de Justiça, e que poderiam ter sido expedidos, ainda, ofícios ao INFOJUD,
SIEL, BACEN, à Receita Federal e às concessionárias de serviços públicos com o objetivo de tentar localizar a parte executada e
proceder a sua citação pessoal, uma vez que consta nos autos, não só o CNPJ, mas também o CPF dos representantes legais da
empresa. Pontuou que sequer houve pedido da parte exequente para fins de realização da citação editalícia, como também não houve
despacho judicial determinando o referido ato. Por fim, requereu, preliminarmente, o recebimento do presente recurso e o processamento
do feito sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte economicamente
hipossuficiente, estando representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em sede liminar, que seja concedido a antecipação
de tutela recursal a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade; a nulidade da citação edilícia, de modo a possibilitar a
localização da parte executada através de outras diligências e a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.
No mérito, pede que seja dado provimento ao presente recurso para tornar definitiva a liminar pleiteada. Não juntou documentos. É o
relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de
admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de
ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O preparo recursal é um
pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência
do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. Nesse sentido, a parte agravante pugna pela concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, considerando “ser a parte economicamente hipossuficiente, estando representada pela Defensoria
Pública do Estado de Alagoas”. Pois bem. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o só fato de o patrocínio estar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º