Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
julgamento de mérito, em razão da perda do objeto na demanda,
com fulcro nos arts. 95, III; e 110, §2º, do CPP. ARQUIVEM-SE
os feitos com as cautelas de praxe. “..., prolatada às fls. 31/32
nos autos nº 0220556-97.2013.8.04.0001, Classe: Exceção de
Litispendência. Eu, Heliodora da Silva Geraldo, M31399, o digitei.
Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi. Manaus(Am), sexta-feira, 27
de outubro de 2017.
ADV: JUAREZ CAMELO ROSA (OAB 2695/AM), FERNANDA
MIRANDA FERREIRA DE MATTOS (OAB 5003/AM), KAREN
BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM) - Processo 022638280.2008.8.04.0001 (001.08.226382-6) - Ação Civil Pública - Flora
- REQUERENTE: Município de Manaus e outro - REQUERIDO:
Raimundo Nairo Lira Cardoso - NOTA DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE DECISÃO De ordem do
Excelentíssimo Juiz de Direito Doutor Victor André Liuzzi Gomes,
Portaria 1227/2016 PTJ, prolatado na SENTENÇA, datada de
18/10/2017, e de conformidade com o Art. 1º do Provimento
nº 199/2012-CGJ/AM de 23/05/2012, FICAM INTIMADOS os
Advogados Juarez Camelo Rosa OAB 2695/AM e Karen Bezerra
Rosa Braga - OAB 6617/AM, Patronos da parte ora requerida
Senhor Raimundo Nairo Lira Cardoso, para TOMAR CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA SENTENÇA “ Assim, pelo exposto, nos termo
do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. Sem custas e honorários. Decorrido o
prazo legal com ou sem recurso voluntário, determino a remessa
destes autos ao E. Tribunal de Justiça a fim de realizar o reexame
necessário (art. 496, I, do CPC). “..., prolatada às fls. 106/109 nos
autos nº 0226382-80.2008.8.04.0001, Classe: Ação Civil Pública.
Eu, Heliodora da Silva Geraldo, M31399, o digitei. Eu, Diretora de
Secretaria, subscrevi. Manaus(Am), sexta-feira, 27 de outubro de
2017.
ADV: JOSÉ AIRTON MENDES DA SILVA (OAB 220A/AM),
ADILSON BETCEL VASCONCELOS (ADVOGADO SUSPENSO)
(OAB 6666/AM) - Processo 0230297-59.2016.8.04.0001 (processo
principal 0627830-76.2015.8.04.0001) - Agravo - Indenização por
Dano Ambiental - AGRAVANTE: José Alves da Costa e outro NOTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DE DECISÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Doutor
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO, PORTARIA
1790/2017 PTJ, prolatado na DECISÃO, datado de 21/08/2017, e
de conformidade com o Art. 1º do Provimento nº 199/2012-CGJ/
AM de 23/05/2012, FICAM INTIMADOS os Advogados José Airton
Mendes da Silva OAB 220A/AM, Adilson Betcel Vasconcelos OAB 6666/AM (ADVOGADO SUSPENSO), Patronos da parte ora
requerida JOSÉ ALVES DA COSTAS e FRANCISCA XAVIER DA
SILVA para TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ...”Ex positis”,
DECIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO , diante da
inadmissibilidade e, de ferir o disposto no art. 524, do Código de
Processo Civil, e atual, no art. 1016, do NCPC, que estabelece o
direcionamento do recurso ao Tribunal Competente. “..., prolatada
às fls. 295/297 nos autos nº 0230297-59.2016.8.04.0001, Classe:
Agravo. Eu, Heliodora daSilva Geraldo, M31399, o digitei. Eu,
Diretora de Secretaria, subscrevi. Manaus(Am), sexta-feira, 20 de
outubro de 2017.
Processo 0243928-70.2016.8.04.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- INDICIANTE: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro
Grau e outro - INDICIADO: José Pereira Pontes - SENTENÇA Tratase de Auto de Prisão em Flagrante em face de José Pereira Pontes,
em razão da suposta prática do delito previsto no art. 34 da Lei nº
9.605/98. Fato ocorrido no dia 18.10.2016. Às fls. 2/23 entrada do
Auto de Prisão em Flagrante autuando o indiciado por não possuir
a Nota Fiscal/Documento de Origem do pescado, 240 Kg de
pirarucu em conservação em seu restaurante, Morada do Sol. Às
fls. 11/12 o indiciado apresenta a Nota Fiscal e recibo da empresa
que forneceu o pescado denominada “Frigonorte”. Às fls. 65/81
ofício da DEMA ao IPAAM, este informando o Relatório Técnico
de Fiscalização demonstrando, ao longo dos atos, regularidades
do estabelecimento do indiciado. Às fls. 83/85, consta promoção
ministerial requerendo o arquivamento do feito, argumentando não
se tratar de delito previsto no art. Supracitado, mas de infração
Manaus, Ano X - Edição 2263
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administrativa, nos termos do art. 35, inciso IV do Decreto n.º
6.514/2008, verificando a conservação e comercialização de
pescados sem comprovante de origem ou autorização do órgão
competente. É a síntese do necessário. JULGO. “Ab initio”, dou
razão o Ministério Público, uma vez que se verifica o erro na
autuação do Inquérito Policial e a conduta tipificada no art. 35,
inciso IV do Decreto nº 6.514/2008 foi sanada logo durante os
Autos de Prisão em Flagrante. Assim também verifico não haver
os requisitos necessários elencados no art. 41 do Código de
Processo Penal Brasileiro, para oferecimento de denúncia. “Ex
positis”, acolho o parecer ministerial, com fundamento noart. 41 c/c
art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal determinando
o arquivamento dos presentes autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Baixa na distribuição.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS:
Adilson Betcel Vasconcelos (ADVOGADO SUSPENSO) (OAB
6666/AM)
Bruno Calheiro de Oliveira (OAB 5986/AM)
Fernanda Miranda Ferreira de Mattos (OAB 5003/AM)
José Airton Mendes da Silva (OAB 220A/AM)
Juarez Camelo Rosa (OAB 2695/AM)
Karen Bezerra Rosa Braga (OAB 6617/AM)
VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA
A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM
CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA CHACON DE OLIVEIRA
LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DO VALLE CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2017
ADV: EWERTON DE ALENCAR CORREIA (OAB 8460/AM),
MARCOS PAULO COÊLHO DE SOUZA (OAB 4395/AM), CARLOS
ALBERTO COELHO DE ANDRADE (OAB 26794/ES) - Processo
0204782-56.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estupro de Vulnerável - Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido contido na Denúncia, a fim de ABSOLVER os réus, DIEGO
RAMOS VIDAL e SÉRGIO DE SOUZA MACEDO, com fundamento
no art. 386, II, e 386, III, do Código de Processo Penal, rrestituição
aos seus legítimos proprietários, nos termos dos art. 120 e 122 do
Código de Processo Penal.
ADV: CLOVES QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 525A/
AM), LARISSA MONTENEGRO DE MEDEIROS (OAB 12196/
AM) - Processo 0206916-27.2013.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO:
Raimundo da Encarnação Malheira - Trata-se de juntada de
Defesa Prévia outorgado pelo denunciado aos causídicos Cloves
Queiroz de Medeiros e Larissa Montenegro de Medeiros, OAB/
AM nº A525 e 12.196, respectivamente, conforme se verifica às fls.
201. Verifica-se que o denunciado já possuía patronos constituídos,
conforme se observa às fls. 36 dos autos, onde outorgou poderes
para os advogados Alex Mendes dos Santos e Natasha Cristina
Pereira de Jesus, OAB/AM nº 7308 e 8437, respectivamente,
atuarem no presente feito. Outrossim, não consta renúncia ou
substabelecimento do referido, o que autorizaria a habilitação de
novo patrono, principalmente no caso dos presentes autos, uma
vez que se trata de crime que tramita em segredo de justiça,
conforme inteligência do art. 234-B do CPB. Vale ressaltar que os
procedimentos do art. 111 do Código de Processo Civil que regula
a substituição das partes, reza que para que se efetive a sucessão,
a parte deverá revogar o mandato no mesmo ato que constituir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º