Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XI - Edição 2485
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(cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito,
na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento
de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular
do processo. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intimese o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos
mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69,
sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi
dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma
vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05
(cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em
que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º,
do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito,
apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da
execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório
legal. Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição,
conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º,
do Diploma Processual Civil. Finalmente, proceda-se ao bloqueio
do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do
sistema RENAJUD, desde que previamente pagos os respectivos
emolumentos. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de
cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não
deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual
incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Cumpra-se.
adimplemento de mais de 60% das parcelas avençadas no
contrato conduz à ausência de mora.INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR
NÃO CARACTERIZADO.RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação
Cível Nº 70034965772, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado
em 18/03/2010) (TJ-RS - AC: 70034965772 RS , Relator: Katia
Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2010,
Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 19/04/2010); APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇAO DO CDC.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Impositiva aplicação da Teoria
do Adimplemento Substancial, ante a comprovação de pagamento
de mais de 80% do valor do automóvel em questão. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049514318, Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei
Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 16/08/2012) De fato, o
Autor vem ao Judiciário requerer o pagamento daquilo que entende
por lhe ser devido, porém a Justiça não pode atribuir ao Devedor/
Réu carga por demais onerosa, eis que é possível se extrair dos
autos que o débito do Réu não perfaz grande quantia em relação
à integralidade do valor contratado, circunstância esta que impede
que esse juízo determine a expedição de mandado de busca
e apreensão por falta de razoabilidade e proporcionalidade da
medida, sendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial
a mais adequada para o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido
liminar de busca e apreensão e determino seja expedida carta de
citação ao Requerido para, querendo, responder a presente ação,
nos termos do art. 285 c/c art. 319, do CPC. P.R.I
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo
0645735-89.2018.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Bradesco S/A - REQUERIDA: Maria Gracineide da Silva Alencar
- Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão pertinente a
contrato com cláusula de alienação fiduciária. Na demanda,
pretende o Requerente reaver o bem objeto da transação para
satisfazer montante em atraso não pago pelo Requerido. Neste
sentido, requer o deferimento de liminar para que seja reconhecida
a mora do devedor e, por conseguinte, expedido mandado de
busca e apreensão do veículo. Entretanto, analisando os autos,
verifico que o Demandante assevera que o débito perfaz o valor
de R$ 8.882,11, donde impõe aplicar-se ao caso a Teoria do
Adimplemento Substancial, porquanto não há falar em resolução
do contrato quando o débito se configura como de pouca monta
e/ou de quantia ínfima em proporção à integralidade do valor
contratado, bem assim porque também subjaz na espécie a
presunção de boa fé do devedor que até o momento em que restou
por inadimplente houve por se esforçar mantendo cumpridos seus
compromissos contratuais. A jurisprudência de nossos tribunais
ventilam decisões ratificando a aplicação da referida Teoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
OCORRÊNCIA. A teoria do adimplemento substancial atua como
instrumento de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a
extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do
final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindose tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em
aberto.O adimplemento de mais de 60% das parcelas avençadas
no contrato conduz à ausência de mora.RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70034660605, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira
da Silva, Julgado em 10/02/2010); (TJ-RS - AI: 70034660605 RS
, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento:
10/02/2010, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 12/03/2010); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA.
A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento
de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da
obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, excluase a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tãosomente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.O
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo
0645735-89.2018.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Bradesco S/A - REQUERIDA: Maria Gracineide da Silva Alencar
- Conforme decisão de fls.46, intimo a parte interessada para que
recolha as custas postais, conforme Provimento nº 273/CGJ,, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ROMMEL JÚNIOR QUEIROZ RODRIGUES (OAB 8279/
AM) - Processo 0645811-16.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Prestação de Serviços - REQUERENTE: H. Higino
da Silva Me - REQUERIDO: Claro S/A - Tendo em vista que os
documentos colacionados, a fim de demonstrar hipossuficiência
econômica remetem aos anos de 2014 a 2016, há de se
emendar declarações recentes de hipossuficiência. Nos termos
da Súmula 481 do STJ ( Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais ), comprove
a parte autora, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de arcar com
os encargos processuais por meio de documentos idôneos como
balanço patrimonial anual e balancete atual, demonstrando saldos
do ativo e passivo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB A737/AM) Processo 0646108-23.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: A L da Silva Medicamentos - Alessandra Lima
da Silva - Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC/15, “o Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos”. Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de
estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que
a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade,
encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a
audiência de conciliação correspondente. Dê-se ciência de que “o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá
ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do
CPC. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro
declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por
meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º