TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza Relatora
LFS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001423-19.2019.8.05.0181 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Auxiliadora Santos Pereira
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A)
Recorrido: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Advogado: Ana Tereza De Aguiar Valenca (OAB:PE33980-A)
Intimação:
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS
PROCESSO: 8001423-19.2019.8.05.0181
RECORRENTES: MARIA AUXILIADORA SANTOS PEREIRA E BANCO BMG S.A
RECORRIDOS: BANCO BMG S.A E MARIA AUXILIADORA SANTOS PEREIRA
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE DE NULIDADE/
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL
DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA
TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA,
CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES,
HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$
5.000,00). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO (DE R$ 2 MIL PARA R$ 5 MIL) E PARA CONDENAR A ACIONADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA
SIMPLES, ADMITINDO-SE O ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR CREDITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, CUJA DEVOLUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de recursos inominados simultâneos interpostos pelo acionado BANCO BMG S.A e pelo acionante MARIA AUXILIADORA SANTOS PEREIRA em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, na Exordial, alega que foi contratado, sem o seu conhecimento, cartão de crédito consignado, que, na prática,
É IMPAGÁVEL, a saber: Reserva de margem consignável (RMC). Aduziu que “RMC origina uma dívida infindável, com juros
muito maiores que a média de mercado em comparação às demais operações de crédito de natureza semelhante (desconto de
parcelas diretamente no benefício previdenciário do cliente).”
Citada, a Acionada apresentou contestação.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda. b) DETERMINAR que a Acionada
proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado objeto da lide, de titularidade da parte Autora. c) CONDENAR a
Acionada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora a título
de RCM, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação.
Autorizada a compensação do valor creditado na conta bancária da parte Autora (TED no valor de R$ 1.077,99 em 17/02/2015)
devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos.d)
CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (-), acrescida de correção monetária contada a partir da data desta sentença, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios
no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, ao
passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos inôminados.
Decido.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.