TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
ACÓRDÃO
8008916-37.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Jose Hailton Dos Santos
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
________________________________________
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8008916-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O cerne da demanda visa definir a competência para processar e julgar a ação penal nº 0511949-10.2017.8.05.0080, distribuída à 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, na qual José Hailton dos Santos foi denunciado pela prática da conduta
descrita no art. 306, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), pelo fato de no dia 14.08.2017 ter sido flagrado conduzindo um veículo automotor sob a influência de álcool, vindo a ocasionar um acidente de trânsito, colidindo em um veículo que estava estacionado.
2. Malgrado conste na inicial acusatória apenas a imputação descrita no art. 306, do CTB, os fatos narrados descrevem a ocorrência de um acidente de trânsito.
3. No caso em tela, observa-se nitidamente a competência do Juízo de Direito da Vara dos feitos relativos a Tóxicos e Acidentes
de Veículos da Comarca de Feira de Santana para apreciar e processar o presente feito, diante da ocorrência de colisão entre
veículos, conduzido por motorista supostamente embriagado.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO IMPROCEDENTE
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos estes autos do Conflito de Jurisdição nº 8008916-37.2021.8.05.0000, da Comarca de Feira de
Santana, sendo SUSCITANTE o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DETRÂNSITO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e SUSCITADO o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de
votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, na forma do voto constante dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
DECISÃO PROCLAMADA
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 16 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8008916-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos, Crime
de Trânsito e Delitos de Imprensa da comarca de Feira de Santana, em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma comarca
(evento 14221807).