TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Em suas razões, o Juízo Suscitante argumenta que os fatos apurados cingem-se ao delito de embriaguez ao volante, sem ocorrência de danos ou lesões a terceiros, e que tal matéria não se encontra inserida no rol de crimes de competência privativa da
respectiva Vara Especializada.
Informes apresentados pelo Juízo Suscitado (evento 19473483).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pela improcedência do Conflito (evento 21597161).
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2022.
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
________________________________________
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8008916-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência.
O cerne da demanda visa definir a competência para processar e julgar a ação penal nº 0511949-10.2017.8.05.0080, distribuída
à 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, na qual José Hailton dos Santos foi denunciado pela prática da conduta
descrita no art. 306, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), pelo fato de no dia 14.08.2017 ter sido flagrado conduzindo veículo automotor
sob a influência de álcool, vindo a ocasionar um acidente de trânsito, colidindo em um veículo que estava estacionado.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que declinou da competência ao argumento de que os fatos envolviam acidente de trânsito, afastando, assim, no seu sentir, a competência da Vara Criminal, razão
pela qual determinou a remessa dos autos à Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da mesma Comarca.
A Vara Especializada, por sua vez, ante a inexistência de relatos de danos ou lesões a terceiros, entendeu que não seria competente para processar o feito e suscitou o conflito negativo, nos termos do art. 951, do CPC.
Pois bem. As hipóteses de conflito de competência foram estatuídas no art. 114, do CPP, vejamos:
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato
criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos (grifo nosso).
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia disciplina a competência das Varas de Acidentes de Veículos, dispondo:
Art. 84 – Aos Juízes de Acidentes de Veículos compete processar e julgar os feitos de natureza criminal relativos a acidentes de
veículos, assim como exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.”
Sobre a competência residual das Varas Criminais, dispõe o referido diploma:
Art. 83 – Aos Juízes das Varas Criminais compete:
I – processar e julgar:
a) os crimes e as contravenções não expressamente atribuídos a outro Juízo;
Conforme se observa, a intenção do legislador foi deslocar para as Varas privativas apenas os feitos envolvendo acidentes de
veículos.
Por outro ponto, no caso dos autos, malgrado conste na inicial acusatória apenas a imputação descrita no art. 306, do CTB, os
fatos narrados descrevem a ocorrência de um acidente de trânsito.
Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, o Denunciado relatou que “seguia na direção de seu veículo VW GOL placa policial OKT
6880, e no momento em que acessava a Av. Maria Quitéria, vindo do Shopping, foi fechado por um veículo, o que obrigou o interrogado a desviar vindo a colidir na lateral de uma caminhonete que transitava, que por conta da colisão, ambos os condutores pararam, tendo o interrogado sugerido fazer a ocorrência de trânsito, contudo o outro condutor se negou e passou a ser agressivo”.
Cumpre observar, ainda, que a expressão “acidente de trânsito” é definida, pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), respectivamente, das seguintes formas:
“Acidente de trânsito – evento não intencional, envolvendo pelo menos um veículo, motorizado ou não, que circula por uma via
para trânsito de veículos.”(http://www.denatran.gov.br/)
Nessa linha de intelecção, segue o aresto desta Seção Criminal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÃNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FEITO DE NATUREZA CRIMINAL
RELATIVO A ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONFLITO A QUE SE JULGA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 84, DA LEI
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I- Réu denunciado pelo crime elencado no artigo
306, do Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, tendo se envolvido em colisão entre veículos, no Município de Feira de Santana. II- A conduta de dirigir sob a influência de álcool ou substância
psicoativa configura crime de trânsito, elencado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. III- Na hipótese, constatando-se a
consumação de crime, incluindo-se a colisão entre veículos, reputo necessário o processamento do feito no Juízo Especializado,
qual seja, a Vara dos feitos relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca da Feira de Santana, nos termos do artigo 84,
da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Precedentes desta Corte Criminal. IV– Parecer da Procuradoria de Justiça
pelo provimento do presente Conflito negativo de Jurisdição, a fim de reconhecer como competente a Vara dos feitos relativos a