TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000509-08.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
REQUERENTE: CELESTE SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): DEISE LUCIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB:0056470/BA)
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação pela qual a parte interessada Celeste Santos do Carmo deseja ver reconhecida por sentença a existência de
união estável que manteve com o falecido Genilson do Carmo do Amor Divino, tendo desta relação o nascimento de filhos.
Como é sabido, a ação de reconhecimento de união estável post mortem tem como único objetivo a declaração da condição
jurídica existente entre os conviventes, de modo que torna-se indispensável a citação dos herdeiros do falecido para comporem
o polo passivo da demanda.
Intime-se a advogada para regular a inicial sob pena de indeferimento. Prazo: 10 dias.
Santo Amaro/BA, 30 de Outubro de 2019.
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8000911-84.2022.8.05.0228 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Veronica Dos Santos De Oliveira
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763)
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Genario Souza Pereira
Decisão:
Nome: VERONICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Endereço: 3ª Travessa do Sacramento, 59, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
Nome: GENARIO SOUZA PEREIRA
Endereço: Rua E, S/N, CANDOLANDIA, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
8000911-84.2022.8.05.0228
DECISÃO
Vistos,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte requerente pretende a fixação de pensão alimentícia em favor de seu(s) filho(s),
inclusive em sede de liminar, a ser suportada pelo genitor, no valor correspondente a 50% do salário mínimo.
Comprovada a legitimidade ativa e passiva das partes, arbitro os alimentos provisórios em favor da parte requerente na quantia
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e o fixo nesse patamar por inexistir comprovação quanto à
renda do requerido que suportará a pensão.
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo
dia dos meses subsequentes.
Deverão ser observadas as seguintes formas de pagamento:
a) Se a representante Legal da parte requerida possuir conta bancária, quando for intimada desta decisão, deverá informar os
dados necessários (bancos, agência, número, nome do titular) para que seja viabilizado a realização dos depósitos devidos;
b) Caso a representante legal da parte requerida não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para a abertura de conta poupança na agência do Banco do Brasil desta Comarca, o que ora determino,
dando-se posteriormente, ciência da respectiva conta ao requerido, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for
informada nos autos, deverá, a parte alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante da parte autora,
mediante recibo;
c) Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora do requerido para que informe a este Juízo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei
de Alimentos, o valor de seu salário ou vencimento com a maior brevidade possível, sob pena de lhe ser imposta as sanções
estabelecidas no art. 22 da norma supracitada, juntando os últimos três contracheques.
Ausente acordo e desde que tenha o réu sido citado com antecedência mínima de 30 dias, deverá a parte requerida apresentar
de logo a contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de fato.
Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido mantém vínculo empregatício atualmente ou se recebe benefício previdenciário e, se for o caso, encaminhe a CNIS.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA/MENSAGEM
WHASTAPP.