TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8023550-72.2020.8.05.0000.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: DJALMA DUTRA LIMA
Advogado(s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO QUE OBSTA A CONSUMAÇÃO
DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO
PROVIDO.
O Código de Processo Civil vigente disciplinou exaustiva e acertadamente acerca da necessidade de uniformização e estabilidade dos precedentes judiciais, tudo como forma de conferir concreta efetividade aos postulados da segurança jurídica e da
isonomia entre os jurisdicionados.
Em observância a essas diretrizes, e após intensas e aprofundadas discussões durante as sessões de julgamento, a Seção Cível
de Direito Público desta Corte firmou o entendimento de que a pretensão destinada a reajustar o percentual da Gratificação por
Condições Especiais de Trabalho – GCET, em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com os proventos
calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente (Oficial da Polícia Militar), está consubstanciada em ato administrativo omissivo de pagamento a menor de gratificação, verba de caráter alimentar, configurando relação jurídica de trato
sucessivo, que se renova mensalmente, circunstâncias que impedem a consumação da decadência, nos moldes do art. 23 da
Lei Federal n. 12.016/09.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática vergastada que indeferiu a petição inicial da ação mandamental, a fim de assegurar o seu regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8023550-72.2020.8.05.0000.3.AgIntCiv., no qual figura como
Agravante DJALMA DUTRA LIMA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator designado (art. 44, I, do
RITJBA).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8016539-21.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leonardo Reboucas De Castro
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016539-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO REBOUCAS DE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
DESPACHO
Com a comprovação do cumprimento da decisão liminar e apresentação de defesa sem preliminares, ao MP.
Retornem oportunamente.
Salvador/BA, 21 de junho de 2022.
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo