TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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Não se vislumbra as omissões ou contradições alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no
julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. A contradição passível de
ser atacada por meio do presente recurso é a interna, decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, o que não se vê
na espécie. Não há que se falar em obscuridade, tendo em vista que, da decisão embargada, é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, possibilitando o perfeito entendimento pelas partes. O presente recurso apenas
retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício
hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC).
Embargos de declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
8006367-20.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Raquel De Andrade Pinho
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875-A)
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A)
Agravado: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006367-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Impugnação à nomeação de perito. Decisão de 1º grau que julgou improcedente a impugnação ao perito
nomeado pelo Juízo. A nomeação do perito é ato discricionário do Juiz, cuja qualificação técnica do profissional deve ser observada, considerando que a prova tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas. Os argumentos ventilados pela
agravante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais (art. 468, I e II, CPC), não consistindo motivos para o afastamento do expert nomeado pelo douto Magistrado de piso, salientando-se, ainda, que o referido profissional se encontra inscrito
no cadastro do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores (CPTEC) do TJBA,
sendo considerado, assim, habilitado para realização da perícia. Agravo não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
8011674-52.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A)
Agravado: Sinval Castro Vilasboas
Advogado: Hellio Castro Vilasboas (OAB:BA2796000A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011674-52.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: SINVAL CASTRO VILASBOAS
Advogado(s):HELLIO CASTRO VILASBOAS
EMENTA
Agravo Interno em face de decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Perda superveniente
do objeto. Prejudicialidade demonstrada. Resta prejudicado o presente agravo interno em razão do julgamento do mérito do
Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO