TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
8011674-52.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A)
Agravado: Sinval Castro Vilasboas
Advogado: Hellio Castro Vilasboas (OAB:BA2796000A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011674-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: SINVAL CASTRO VILASBOAS
Advogado(s):HELLIO CASTRO VILASBOAS
EMENTA
Agravo de Instrumento. Suspensão do fornecimento de energia. Descumprimento de liminar pela COELBA. Decisão agravada
que determinou a expedição de mandado de restabelecimento da energia elétrica de imóvel de propriedade do agravado. Observa-se dos autos a existência de decisão liminar anterior que determinava o restabelecimento de energia do imóvel do agravado,
condicionado ao depósito em juízo do valor mensal de R$ 3.478,46, referente às faturas de consumo vencidas e vincendas. Não
obstante o cumprimento da referida decisão por parte do agravado, efetuando mensalmente os referidos depósitos judiciais, a
COELBA suspendeu a prestação de serviço, contrariando a citada ordem liminar. Assim, agiu com acerto o douto juiz de piso ao
determinar o restabelecimento da energia do imóvel do recorrido, sob pena de multa. Registre-se que a propriedade do agravado é uma unidade produtora de frutas, cuja falta de energia pode gerar prejuízos irreversíveis. Por outro lado, não há qualquer
perigo de irreversibilidade na medida ora perseguida, pois a decisão agravada visa garantir o resultado útil da ação principal,
privilegiando a efetividade da justiça, devendo, dessa forma, ser mantida, posto que demonstrada a plausibilidade do direito
invocado pelo agravado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inocorrência de preclusão, alegada pelo
agravado, considerando que o recorrente se insurge em face de nova decisão interlocutória, decorrente do fato de ter a agravante
suspendido o fornecimento de energia para o imóvel do autos, não obstante a existência de medida liminar vigente. Preliminar
rejeitada. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
8032105-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcos Dos Santos Lima
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371)
Advogado: Lucena Mayara Alves (OAB:BA60507)
Agravado: Suzi Neia Araujo Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032105-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCENA MAYARA ALVES, DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA
AGRAVADO: SUZI NEIA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de Posse. Decisão agravada que deferiu tutela antecipada para reintegrar o agravado na posse do imóvel indicado na exordial. A reintegração de posse somente deve ser liminarmente concedida se preenchidos os requisitos cumulativos do art. 558 e 561 do cpc, quais sejam, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho há
menos e ano e dia da data da propositura da ação e da perda da posse em razão do ato ilícito. Na hipótese, a agravada atendeu
aos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, vez que ficou evidenciada a prévia posse do bem
pela recorrida, o esbulho pelo agravado, assim como a ação foi proposta dentro de um ano e dia do esbulho afirmado. Além
disso, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do
agravante, sobretudo em razão das evidências de que a posse exercida pelo agravante se deu de forma clandestina. Assim, da