TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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É o relatório.
De início, os arts. 373, § 1º, do CPC, e 421, do CC, supostamente ofendidos, não tiveram sua matéria debatida no acórdão
recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES
MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DAAGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO
AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO.
PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS
LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal (Súm. 211/STJ).
(...)
3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 03/02/2021)
Quanto à suscitada contrariedade ao art. 422, do CC, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso
especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DO AUMENTO.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
[...]
2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, reconheceu a ilegalidade do
aumento implementado às mensalidades, ante a ausência de clareza e transparência dos critérios de reajuste estipulados no
contrato. A reforma do acórdão recorrido, portanto, revela-se inviável no recurso especial, pois demandaria inevitável reexame
de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.628.431/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
20/11/2020.)
Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a análise da
matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável
pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ. Confira-se:
[...]
1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento
de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
[...]
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
[...]
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.723.187/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0564008-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luciana Machado De Vasconcelos
Apelante: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399-A)
Apelado: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399-A)
Advogado: Cesario Matias De Almeida Junior (OAB:MG40339-A)
Apelante: Luciana Machado De Vasconcelos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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