Edição nº 96/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de maio de 2009
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h12..
Nº 172202-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: MARIA LUCINEIDE GOMES
AGUIAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h13..
Nº 172231-2/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: CLAUDIO DA SILVA SOUZA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente execução, a teor
da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e sem honorários.Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h12..
Nº 172506-4/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: EDIVALDO CESAR DOS
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h13..
Nº 172584-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: SANDRA REGINA PEREIRA
FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h12..
Nº 172607-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: JEREMIAS PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h13..
Nº 172658-0/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: NILZA DA SILVA DE SOUZA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente execução, a teor
da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e sem honorários.Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h12..
Nº 172693-4/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: MARLUCIA SOUZA
BERNARDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h12..
Nº 172704-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: NICOLAU BARBOSA DE
FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h12..
CONCLUSÃO
Nº 107169-5/06 - Cominatoria - A: RENATO LOPES COELHO. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos. Diante do exposto, são os presente embargos para alterar o parágrafo da sentença
de fls. 77 que condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de que este passe a ter a seguinte redação:"Em atendimento ao
princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no § 4º, do
artigo 20, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 12,
da Lei 1060/50".Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 77.P.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h14..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 87599-2/05 - Declaratoria - A: GERSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017536 - Rodrigo Costa Ribeiro. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para corrigir erro
material, alterando o dispositivo da sentença de fls. 107/110 para que passe a ter a seguinte redação:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido
do Autor, tanto na ação cautelar como na principal, confirmando a liminar deferida na ação cautelar para garantir ao Autor a promoção à graduação
de Cabo, a contar da data do término do Curso de Formação/2005, desde que observada a ordem legal estabelecida e ao número de vagas.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já observados ambos os feitos, de acordo
com o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sem custas face a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário."Esta
decisão é parte integrante da sentença de fls. 107/110.P.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h18..
DESPACHO
Nº 16250-7/09 - Acao de Conhecimento - A: VASCO TADEU DE SOUZA NAVES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF026889
- Adovaldo Dias de Medeiros Filho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Encaminhem-se as informações. Após, cite-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h23..
CONCLUSÃO
Nº 61780-2/08 - Cominatoria - A: ORLANDO MOREIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF00544A - Murilo de Almeida Nobre Junior. Diante do exposto, são os presente embargos para alterar o parágrafo da sentença de
fls. 62 que condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de que este passe a ter a seguinte redação:"Em atendimento ao
princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no § 4º, do
artigo 20, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 12,
da Lei 1060/50".Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 62.P.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 14h23..
DESPACHO
460