Edição nº 140/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2011
Nº 234520-5/10 - Monitoria - A: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: RJ142780 - Luciano Santana. R: ETERC ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Custas,
pela parte autora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 14h57. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 72530-8/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: MARIO
PEREIRA DO AMARAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem
adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 14h47. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 64724-9/98 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho,
DF09283E - Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama, DF10481E - Larissa Santos Tavares da Camara, DF10856E - Renata de Jesus Goncalves,
GO023470 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: CICERO MAURICIO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em vista do exposto,
extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará o exeqüente com as custas do
processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas
as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às
14h39. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 37024-9/10 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro
Macedo Abilio. R: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FILHO contra BMG LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para excluir o nome do autor do órgão de proteção do crédito e condenar a ré ao
pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser regularmente corrigida monetariamente e
com juros de mora de 1% a.m. a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258 STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, como determina o art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 14h47. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 57752/97 - Execucao - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAO JOAO LTDA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF005263 Honorinda Guimaraes Carvalho Santana, DF10819E - Debora Rodrigues da Silva, DF10997E - Mariana Cordeiro do Nascimento. R: VICENTE
DE PAULO SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em vista do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no
disposto no art. 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará o exeqüente com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 14h58. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 130374-9/05 - Ordinaria - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro, DF018268 - Fabiola Inez Guedes de Castro Saldanha, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF07047E - Ana Claudia Borges de Oliveira,
DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento, DF08160E - Marcus Karvel Moraes Pimentel, DF10671E - Helena Cecilia Arruda
Oliveira. R: MARCIA VALERIA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF030744 - Katia
Marques Ferreira, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso II, do Art. 794, do CPC. A executada com as custas
processuais, se houver. Honorários conforme acordado entre as partes. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo, em
favor da exequente. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 21 de julho de 2011 às 14h50.. Brasília - DF, quinta-feira,
21/07/2011 às 14h50. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 57476-0/08 - Indenizacao - A: SERGIO AUGUSTO BARRETO. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva, DF06376E - Renan Silva
Cardoso. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara,
DF09353E - Rachid Santos Mamed. Consoante se observa às fls. 256/257, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da
lide. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Diante do exposto, e por
tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III do
art. 269 do CPC. Custas processuais, pela parte ré, e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 14h41. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
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