Edição nº 78/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2012
fls. 19/20, sendo R$ 6.969,22 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de dívida principal e R$ 458,56
(quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavo) a título de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 7.427,78 (sete
mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Destaco que a quantia deverá ser corrigida e acrescida de juros simples a partir
de 31/3/2011 até seu efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Declaro resolvido o mérito
da demanda, com fulcro no art. 269, inc. I, c/c art. 743, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Embargada ao pagamento das
custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como dos honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 300,00 (trezentos
reais), observado o disposto no artigo 20, § 4º do CPC. Considerando ser desarrazoada a exigência de pagamento do valor dos honorários pelas
embargadas anteriormente ao recebimento de seu crédito definido nos autos em apenso, e diante da disposição contida no artigo 620 do Código
de Processo Civil, o valor fixado a título de honorários nesta sentença deverá ser deduzido do montante a receber pela Embargada. Junte-se
cópia desta sentença aos autos da execução. Desapensem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012
às 14h51. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 150274-8/11 - Rescisao de Contrato - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes, DF025182 - Tiago Correia da Cruz. R: RONALDO RETZ. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos, Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, a fim de decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado
entre as partes, imitindo a Autora na posse do bem localizado no Lote 6, Conjunto I, QS 517, Samambaia - DF, desconstituindo a escritura pública
de fls. 13/16. Condeno o Réu à perda da importância paga como entrada inicial, constante da Cláusula Segunda. Determino, ainda, que seja
oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, para os fins previstos no art. 167 da Lei nº 6015/73. Considerando a sucumbência, o Réu arcará com
os valores das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, cuja
exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Intime-se o Réu pessoalmente do teor desta sentença, bem como
do prazo para interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. P.R.I. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012 às 14h51. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 73618-7/06 - Anulatoria - A: BRUNO ALEXANDRE DE MENEZES. Adv(s).: DF029329 - Karen Lidia Godinho, DF029712 - Patricia
Rodrigues da Silva Vargas, DF034516 - Leonardo Guerra Pinheiro Leal. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005177 - Neusanir Maria
Negreiros Silva Lima. R: CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. Adv(s).: DF010094 - Carlos Alberto Farias Costa. Diante destes fatos, indefiro
a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil e, com fundamento do artigo 267, inciso I, do
mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Condeno Autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo, na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012 às 15h12. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 11154-4/07 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar
Campos Rocha, DF013649 - James Correa Caldas, DF017013 - Gabriela Lucas Queiroz, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718
- Graciela Renata Ribeiro. R: WELLINGTON NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observada a petição de fls. 105, que noticia o
pagamento integral dos débitos referentes ao contrato celebrado entre as partes, a presente ação perdeu seu objeto, razão pela qual extingo o
processo, com base no art. 267, inciso VI do CPC. Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Sem custas
finais. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012 às 15h28. Antônio
Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 135137-0/09 - Revisao de Contrato - A: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS. Adv(s).: DF022904 - Rosicleide Serpa de
Souza. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva B Pinheiro. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido e, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condena a Autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC. Após
o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012
às 16h24. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 29543-6/05 - Execucao de Sentenca - A: CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DF SPC E OUTROS. Adv(s).: DF012086
- Rodrigo de Assis Souza. R: JORGE EDUARDO DE SOUSA MAIA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha,
DF028156 - Livia Ferreira Eyng. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará de levantamento e/ou libere-se a penhora, se o caso. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 14h25. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
DECISÃOINTERLOCUTORIA
Nº 56751-8/12 - Cominatoria - A: EUNICE DE ABREU PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A. Defiro a gratuidade. Notifique(m)-se o(s) Réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da intimação, falar sobre o pedido de antecipação de tutela, até porque, como informado pela própria Autora na petição inicial, o medicamento
se encontra em fase de aquisição e nenhuma decisão deste Juízo obriga o Réu a descumprir a legislação própria de licitações. Na mesma
oportunidade, cite(m)-se. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012 às 14h54. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30679-0/01 - Ordinaria - A: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira, DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: LUCAS AIRES BENTO GRAF, PR-SERGIO SILVEIRA BANHOS. Vistos, etc.
Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias, comunicando-se a Distribuição, uma vez que o feito se encontra na fase de
cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Autor(a)(es)(as)/Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa
estipulada no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012 às 15h. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
DESPACHO
Nº 11926-0/10 - Ordinaria - A: JOSE LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela, DF018787 Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. Cumpra-se o item 1 da decisão de fls.
313/314. Brasília - DF, sábado, 21/04/2012 às 15h03. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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