Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
deve ser feito diretamente ao juízo da situação da coisa, dada a sua competência funcional. Indefiro, pois, o pedido. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 07/04/2014 às 18h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.165157-4 - Execucao de Sentenca - A: ALISSON LIMA MACEDO. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga. R: WLADIMIR
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022602 - Caroline Pinheiro de Moraes Guterres. Face à resposta negativa do sistema BACENJUD, defiro
diligência junto ao sistema RenaJud para verificar a existência de veículo registrado em nome do executado, bem como o respectivo bloqueio do
bem para circulação. Providencie-se, certificando-se nos autos. Após, intime-se a parte requerente a pleitear o que entender cabível no prazo de
5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 17h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.020485-0 - Monitoria - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi. R: HELIO CARLOS GEHRKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do
sistema BacenJud no valor total de R$ 301,65 (trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Pelo princípio da instrumentalidade das formas,
passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para
conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição
Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
07/04/2014 às 18h16. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.137499-0 - Monitoria - A: JOAO APRIGIO DE SALES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: ELICE RODRIGUES DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema BacenJud, bem como as informações obtidas via
RENAJUD e INFOJUD, conforme detalhamentos anexos, intime-se a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, segundafeira, 07/04/2014 às 17h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.020610-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF026929 - Jarbas Moreira Junior. R: ANTONIO PAIVA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls.
55/79 carta precatória sem cumprimento. De ordem do Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível
da Circunscrição Especial de Brasília, intimo a parte autora a manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, segundafeira, 07/04/2014 às 17h35. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.192147-5 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO DE OLIVEIRA ENCARNACAO. Adv(s).: DF024456 - Valeria Chianca
Toscano da Franca. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente, os
sistemas BACENJUD2, INFOSEG, RENAJUD e SIEL (TRE) também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes
litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício,
por meio dos referidos sistemas informatizados, os dados relativos ao endereço da parte devedora, solicitado à fl. 194. Frutíferas as diligências,
especifique o autor o endereço no qual o réu poderá ser encontrado. No caso de insucesso, promova o autor a citação do réu por edital, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 219, § 3º c/c artigo 214 e artigo 598, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira,
07/04/2014 às 17h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.012902-0 - Embargos de Terceiro - A: MARIA APARECIDA BAGHDASSARIAN. Adv(s).: DF029464 - Marcus Cesar
Pinheiro Torres. R: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF001420 - Luiz Fernando Garcia de Oliveira. Em face do exposto, acolho
os embargos, para decretar a nulidade do ato de penhora e adjudicação sobre o imóvel situado no Condomínio Ville de Montaigne, Qd. 8, Lote
16. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Traslade-se cópia desta sentença para
os autos principais, ali prosseguindo-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 17h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.062076-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS. Adv(s).:
DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: JOEL ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Requerido(a)(s) não
apresentou impugnação/embargos à execução, de fls. 158/159 , o prazo expirou em 12/03/2014, e, de ordem do Dr. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo o Requerente a promover o andamento do processo.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 17h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.088887-3 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF001420 - Luiz Fernando
Garcia de Oliveira. R: DIDIO CAVALCANTE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF009678 - Rosemira Conceicao Azeredo de Lima Sousa. Defiro a penhora
sobre os bens e direitos indicados às fls. 333/334; expeça-se o mandado para a penhora no rosto dos autos. Lavre-se por termo a penhora sobre
o imóvel, ficando instituído o executado como depositário judicial do bem constritado. Intime-se o executado, por publicação, da formalização da
penhora. Expeça-se certidão da penhora, para fins de registro no cartório respectivo, cabendo ao exequente providenciar tal ato. Publique-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 17h42. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.066035-5 - Execucao de Honorarios - A: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES. Adv(s).: DF021596 - Paulo Fernando
Saraiva Chaves. R: UGO KAWAMOTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Nada a prover quanto ao requerimento de fls. 449,
tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 12h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.124492-7 - Execucao de Sentenca - A: NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo
do Nascimento. R: GH TOUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto. A: DARLETH LOUSAN DO
NASCIMENTO PAIXAO. Adv(s).: (.). A: DARLENE LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO. Adv(s).: (.). A: LUCAS LOUSAN DO NASCIMENTO
PAIXAO. Adv(s).: (.). A: PEDRO LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO. Adv(s).: (.). A: MARIA LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO. Adv(s).: (.).
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