Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
R: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: RIFOLES PRAIA
HOTEL E RESORT. Adv(s).: RN000690 - Elacir Freitas da Rocha. Expeça-se alvará de levantamento, em favor dos exequentes, da quantia
penhorada às fls. 384, mais acréscimos legais que houver. Sem prejuízo, intime-se, pela última vez, a executada CVC a comprovar o depósito
alegado às fls. 302-303, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos valores lá mencionados. Prazo 5 dias. Brasília - DF, segundafeira, 07/04/2014 às 18h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.065264-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: GO027391 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: NILTON CASTRO DE SOUZA. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo. Nego provimento aos embargos de
declaração, posto que não reconheço obscuridade, omissão, contradição ou erro material no "decisum". Ademais, a despeito da viciosa praxe
que lamentavelmente empesteia a rotina forense, há que se repetir à exaustão: embargos de declaração não são meio adequado para a alteração
de julgado, até mesmo porque a preclusão "pro judicato" instituída no art. 471 do CPC veda ao juiz decidir novamente a questão já decidida.
Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 14h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.072598-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: EDNA PEREIRA PRATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 16h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.012496-5 - Procedimento Sumario - A: MARLENE CAMPOS DE MOURA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de nova prorrogação do prazo para o recolhimento das custas iniciais.
À requerente para que comprove o pagamento em 48h, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 12h38. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.051217-6 - Procedimento Ordinario - A: PAULO BEZERRA CORDEIRO. Adv(s).: DF033613 - Valnei Carvalho Barbosa.
R: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE QUIRINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem
comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera
presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do
ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). O caratér de presunção relativa da afirmação de pobreza é também
reconhecido pela orientação da melhor jurisprudência, senão vejamos: "(...) Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condipção de hipossuficiente, bastandolhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, tovdavia, não é absoluto, uma vez qeu a declaração de
pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não
se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, REsp 539.476/RS, j. 5/10/06, publ. DJ 23/10/06,
p. 348). "Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Declaração do interessado. Presunção relativa de veracidade. Recurso
não provido. 1. Conforme reiterada jurisprudência do col. STJ, conquanto se 'admita que para concessão da grartuidade de justiça basta mera
declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível
de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'.
(AgRg nos EDcl no Ag 1080625/RJ, 4ª Turma, Relator: Min. Fernando Gonçalves). 2. Recurso não provido". (TJDFT, 3ª T. Civ., Rel. Des. João
Mariosa, Ag. 20090020076866AGI, julg. em 9/9/09, DJ 24/9/09, p. 23). No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte
autora teve condições econômicas para transacionar imóvel que afirma valer nada menos que R$ 750.000,00, valor que não é acessível a quem
se afirma miserável. Ademais, encontra-se representada por advogado particular, o qual, por certo, não está trabalhando gratuitamente. Não é
razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo. As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário,
e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Deferir a gratuidade a quem dela não precisa, mas quer apenas
economizar às custas do Estado, equivale a dar ao rico um instrumento de apoio aos pobres, como um Robin Hood ao contrário. Ademais,
o deferimento indistinto, sem critério, da gratuidade, acaba por estimular aventuras jurídicas, o que também não se coaduna com o interesse
social. É fato que muitas vezes a gratuidade é deferida sem maiores critérios, apenas pela declaração de hipossuficiência da parte, considerada
por muitos como causa suficiente para o deferimento do benefício. Tal posicionamento condiz com uma perspectiva juspositivista rasteira, de
aplicação da lei pela sua literalidade, uma hermenêutica pobre e distanciada da função social da lei. Posição predominante, mas não justa, e
com a qual este juízo não coaduna. O juiz não deve, e não pode ser um autômato, repetidor acrítico de precedentes, sem observar as nuances
que cada caso contém. É bem certo que, num mundo ideal, a justiça deveria ser gratuita para todos. Entretanto, num país carente, em que os
recursos devem ser contingenciados, isso representaria apenas uma economia aos mais ricos, que acessam com maior frequência a justiça,
sem qualquer vantagem para os mais pobres, ainda afastados do sistema judiciário por vários motivos, dentre os quais a ignorância sobre a
existência das Defensorias Públicas e a dificuldade de acesso aos bons advogados, que por certo, em sua imensa maioria, não distribuem seus
serviços gratuitamente, com a mesma facilidade que solicitam a gratuidade do estado. E nem se diga que a gratuidade não possa ser indeferida
pelo juiz, quando constate o descabimento do deferimento. Mais uma vez, repita-se que o juiz não é autômato, não estando obrigado a deferir
o injusto. Se o deferimento fosse automático, sequer haveria a necessidade de se pedir o benefício. Aliás, a lei é deveras clara, ao prever a
possibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade, conforme art. 5º da Lei n. 1060/50: "O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 horas". Também neste sentido, a orientação
da jurisprudência: "Esta corte superior entende que ao juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende
indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum" (STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no Ag 334.569/
RJ, j. 15/8/06, publ. DJ 28/8/06, p. 252). Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Publique-se. Brasília - DF, terçafeira, 08/04/2014 às 15h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.184240-4 - Execucao de Sentenca - A: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO. Adv(s).: DF031572 - Priscilla Gurgel da Silva.
R: CEMIL CONSTRUTORA LTDA.. Adv(s).: BA015055 - Fabricio de Castro Oliveira. A: TANIS VALERI DE OLIVEIRA GONCALVES CARNEIRO.
Adv(s).: (.). R: MARIA THEREZA SILVA CAJAZEIRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL TOMAZ DE BRITO NETO. Adv(s).: (.). Defiro a suspensão do
processo pelo prazo de 15 dias, como requerido às fls. 211. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito,
sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 12h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.001951-3 - Procedimento Ordinario - A: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos
Siqueira. R: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: CE002790 - Jose Carlos Meireles de Freitas, CE014503 Fernando Augusto Correia Cardoso Filho. Recebo a apelação, no efeito unicamente devolutivo. À parte apelada, para contrarrazões. Transcorrido
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