Edição nº 173/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de setembro de 2014
D E C I S Ã O Considerando o pedido expresso de desistência de todos os recursos judiciais efetuado pelo DISTRITO FEDERAL no
ofício nº 11257/14/PROPES/PGDF em todos os processos que discutiam exclusivamente a legalidade ou constitucionalidade do recebimento da
Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE), certifique-se o trânsito em julgado do presente feito. Após o trânsito em julgado,
baixem-se os autos ao d.Juizado de Origem. Brasília, 08 de setembro de 2014. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Presidente
em exercício da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 160543-8
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
CRISTINA MACHADO DA COSTA
Dr.(a) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
DECISÃO Vistos, etc. Conforme o Ofício n 11.258/2014/PROPES/PGDF, do Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal da
Procuradoria Geral do Distrito Federal, recebido no gabinete desta Presidência em 22/8/2014 e arquivado na Secretaria da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais, cuja cópia ora se junta aos autos em anexo à presente decisão, o recorrente Distrito Federal requereu a "DESISTÊNCIA
dos recursos judiciais interpostos em ações que discutam exclusivamente a legalidade ou constitucionalidade do recebimento da Gratificação de
Atividade Especial (GATE/GAEE) por professores que lecionaram em turmas inclusivas". Sendo assim, tendo em vista o objeto do presente feito
versar sobre a matéria citada acima, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário apresentado pelo recorrente. As custas e
os honorários advocatícios de sucumbência permanecem regidos pelo acórdão recorrido. Certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os
autos à origem. Brasília, 8 de setembro de 2014. Antonio Fernandes da Luz Juiz Presidente
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 162515-9
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
ILDEZIA RODRIGUES DE CARVALHO FIGUEIREDO
Dr.(a) LUCAS MORI DE RESENDE
D E C I S Ã O Considerando o pedido expresso de desistência de todos os recursos judiciais efetuado pelo DISTRITO FEDERAL no
ofício nº 11257/14/PROPES/PGDF em todos os processos que discutiam exclusivamente a legalidade ou constitucionalidade do recebimento da
Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE), certifique-se o trânsito em julgado do presente feito. Após o trânsito em julgado,
baixem-se os autos ao d.Juizado de Origem. Brasília, 08 de setembro de 2014. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Presidente
em exercício da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 162547-2
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) GIULLIANNO CAÇULA MENDES
ANA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO
Dr.(a) ROBERTO GOMES FERREIRA
DECISÃO Vistos, etc. Conforme o Ofício n 11.258/2014/PROPES/PGDF, do Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal da
Procuradoria Geral do Distrito Federal, recebido no gabinete desta Presidência em 22/8/2014 e arquivado na Secretaria da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais, cuja cópia ora se junta aos autos em anexo à presente decisão, o recorrente Distrito Federal requereu a "DESISTÊNCIA
dos recursos judiciais interpostos em ações que discutam exclusivamente a legalidade ou constitucionalidade do recebimento da Gratificação de
Atividade Especial (GATE/GAEE) por professores que lecionaram em turmas inclusivas". Sendo assim, tendo em vista o objeto do presente feito
versar sobre a matéria citada acima, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário apresentado pelo recorrente. As custas e
os honorários advocatícios de sucumbência permanecem regidos pelo acórdão recorrido. Certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os
autos à origem. Brasília, 8 de setembro de 2014. Antonio Fernandes da Luz Juiz Presidente
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 163835-2
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO
MARIA APARECIDA YAMAGUCHI
Dr.(a) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
D E C I S Ã O Considerando o pedido expresso de desistência de todos os recursos judiciais efetuado pelo DISTRITO FEDERAL no
ofício nº 11257/14/PROPES/PGDF em todos os processos que discutiam exclusivamente a legalidade ou constitucionalidade do recebimento da
Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE), certifique-se o trânsito em julgado do presente feito. Após o trânsito em julgado,
baixem-se os autos ao d.Juizado de Origem. Brasília, 08 de setembro de 2014. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Presidente
em exercício da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 165020-3
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
JUNIO DOS REIS PEREIRA
Dr.(a) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
D E C I S Ã O Considerando o pedido expresso de desistência de todos os recursos judiciais efetuado pelo DISTRITO FEDERAL no
ofício nº 11257/14/PROPES/PGDF em todos os processos que discutiam exclusivamente a legalidade ou constitucionalidade do recebimento da
Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE), certifique-se o trânsito em julgado do presente feito. Após o trânsito em julgado,
baixem-se os autos ao d.Juizado de Origem. Brasília, 08 de setembro de 2014. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Presidente
em exercício da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 165875-6
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) FABIANO LIMA PEREIRA
CARLOS COUTO RIBEIRO
Dr.(a) ROBERTO GOMES FERREIRA
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