Edição nº 155/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016
o caso é de extinção do feito. Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, com espeque na Portaria nº 73, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo exeqüente. Transitada em
julgado a presente sentença, a Sra. Diretora de Secretaria, deverá expedir Certidão de Crédito em favor do credor ( §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria
conjunta nº 73/2010), observando-se o anexo I do Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Após, tendo o credor recolhido
as custas processuais finais, eventualmente em aberto, sem outros requerimentos, sem baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h52. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.173723-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCUS VINICIUS SCALERCIO. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio
Costa de Carvalho. R: RRJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 485,
inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Custas pelo requerente, se houver . Defiro o desentranhamento dos títulos em favor do credor. Oficiese à 14ª Vara Cível de Brasília informando o teor da presente. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h03. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.066980-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVIMED COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF040743 - Luís Eduardo
Fogolin Passos. R: D SANTOS DROGARIA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do acórdão de fls. 149/151. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial - duplicata. CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob pena de penhora. Advirta-se o Executado
de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR ou mandado de citação do respectivo Embargante, devidamente cumprido, nos termos dos
artigos 914 e 915 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da Exequente e após a comprovação de que depositou
30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, o devedor poderá requerer o
parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a teor do inserto no artigo 916, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário
especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser
certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já, a consulta de endereços nos sistemas informatizados
disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h05. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2015.01.1.080070-2 - Embargos a Execucao - A: GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EM
AG. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. R: MARCELO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: SP279281 - Gustavo Garcia Valio. Certifico
que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EM AG (fls. 79/100 ),
apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ex adversa não apelou. Fica a parte Apelada
INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015. Nos termos do § 3º do artigo
retro mencionado, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, independentemente de juízo
de admissibilidade. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h09. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.200390-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio Rosa
Doliveira, GO029956 - Bárbara Felipe Pimpão. R: ESPOLIO DE WILSON JURANDYR DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INVENTARIANTE: SIRLENE JAQUELINE DA SILVA LOPES MARQUES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo conferido à fl.
93, sem manifestação da parte Exequente. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em
19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE, a promover o andamento do feito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h10. .
Nº 2014.01.1.092954-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOIZES ROMAO DAMASO FILHO. Adv(s).: (.). R: PRESTACIONAL
CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES. Adv(s).: (.). R: ANTONIO
DONIZETE SOARES. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015
- disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar acerca do atual estágio/andamento da Carta
Precatória expedida nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.080750-2 - Embargos a Execucao - A: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE. Adv(s).: DF022073 Rubenita Leao de Souza Silva. R: CLAUDIA COELHO DE ASSIS. Adv(s).: DF008850 - Sergio Rogerio Machado da Silva. Emende-se a inicial
para: 1 - Qualificar corretamente as partes nos moldes do art. 319, II, do CPC e do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 71 deste Eg. TJDFT, datada
de 09 de outubro de 2013, cujo teor transcreve-se: " Art. 2° - Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais,
sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de
abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão
expedidor, quando conhecidos; VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. 2 - Declinar os pedidos
imediatos afetos às tutelas jurisdicionais pretendidas nos objetos indicados na peça de ingresso com o escopo de viabilizar a eficaz atuação da
tutela jurisdicional em consonância com a real pretensão da parte. Atente-se o embargante, to tocante ao pedido a ser deduzido, à natureza
desconstitutiva dos presentes embargos, devendo ser deduzido pedido certo e determinado condizente ao destino da execução em caso de
acolhimento da tese defendida na causa de pedir. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h23. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.061059-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BUSINESS CREDITO LTDA. Adv(s).: DF043865 - Rayanne Ferreira
Costa. R: HELDO VITOR MULATINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo conferido à fl. 53, sem
manifestação da parte Exequente. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015
- disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h24. .
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