Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
quanto à sua transferência, ao seu licenciamento e à sua circulação. Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado, conforme requerido à fl.
63, porque tal diligência já foi realizada (certidões de fls. 58/59). Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 20h01. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito a .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.01.1.086808-6 - Procedimento Comum - A: TOLOMISTA FERNANDO DE MOURA. Adv(s).: DF034352 - Luciana Almeida Nobre
Sampaio. R: FUEL AGE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE MESQUITA FERREIRA.
Adv(s).: (.). Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 27/10/2016 às 10h40min para realização da audiência DE
CONCILIAÇÃO. Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A,
10º andar. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do NCPC. O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme
prevê o § 8º do art. 334 do NCPC. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 13h07. .
Nº 2016.01.1.040053-6 - Procedimento Comum - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos
Abritta. R: HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS ALESSANDRO BISOFFI. Adv(s).: SP143540 - Joao
Benedito Mendes. Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 07/02/2017 às 14h30min para realização da audiência
DE CONCILIAÇÃO na sede do juízo. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art.
334, § 3º do NCPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do NCPC. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 13h28. .
Nº 2014.01.1.081926-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF025438 - Joao
Paulo de Carvalho Bimbato. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF035799 - Fernanda Batista Loureiro. Certifico que, por determinação do
MM. Juiz de Direito, designei o dia 27/09/2016 às 15h40min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO na sede do juízo. Ficam intimadas
as partes, através de seus advogados, para comparecimento ao ato, independentemente de intimação pessoal. Brasília - DF, segunda-feira,
05/09/2016 às 13h38. .
Nº 2016.01.1.082524-2 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL CIBRIUS. Adv(s).: DF037089
- Sara Rons Lamor Pinheiro Silva. R: GERALDO MAGELA VELOSO GONCALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, por
determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 24/10/2016 às 10h40min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Saliento que esta
audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Fica intimada a parte
autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do NCPC. O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334
do NCPC. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 13h09. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.041851-8 - Procedimento Comum - A: JASSIRO ALVES CHAVES. Adv(s).: DF027831 - Marlinson Carlo Brandao da
Cruz. R: PORTAL DO SOL INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
LTDA. Adv(s).: (.). Em 05 de setembro de 2016 às 13h43, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco
A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a)Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da
Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.041851-8, requerida por JASSIRO ALVES CHAVES, CPF/CNPJ nº 22416617168 em desfavor
de PORTAL DO SOL INCORPORACOES LTDA, CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr (a). Marlison Carlo Brandão da Cruz,OAB/DF nº 27831 - e parte requerida, PORTAL DO SOL
INCORPORACOES LTDA representado por sua preposta Ana Claudia Barcena Cardoso CPF: 037.071.111-48 e acompanhada de sua advogada
Dra: Alice Rosa Teixeira, OAB/DF nº 41352 e CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA representado por seu preposto Weslley
Pinheiro Faustino CPF: 029.016.291-21 e acompanhado de sua advogada Dra: Alice Rosa Teixeira, OAB/DF nº 41352. Abertos os trabalhos,
restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a advogada das partes requeridas juntou aos autos, procuração, atos constitutivos
e carta de preposição. A segunda requerida compareceu espontaneamente no dia 05/09/2016, no dia e hora da audiência designada, dando-se
por citada e recebendo nesta oportunidade a contrafe. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Matheus da Silva
Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador(a): Parte autora: Advogado da parte autora: Partes ré: Advogada das partes requeridas: .
TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2013.01.1.147040-8 - Arresto - A: LEDIO DE MELO COSTA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R: ARILTON JESUS
DE MIRANDA. Adv(s).: DF006676 - Hosana Luiz de Faria. R: WANDA RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: (.). Certifico que a sentença de fls.
225/235 transitou em julgado em 4-7-2016. Nos termos da Portaria 1/2016, intime(m)-se a(s) parte(s) ARILTON JESUS DE MIRANDA e WANDA
RODRIGUES MIRANDA para que instrua(m) o feito com planilha atualizada do valor da condenação, em cinco dias. Não havendo manifestação
da parte credora em atendimento ao segundo parágrafo deste ato, encaminhem-se os autos ao contador judicial, para cálculo das custas finais.
Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 13h54. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.079273-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ADVANCE CENTRO CLINICO. Adv(s).: DF034112 - Veronica da
Fonseca Andrade. R: JOAO DENISON MAIA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE BICALHO MAIA CORREIA. Adv(s).: (.).
Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 07/11/2016 às 14h00min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO.
Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Fica
intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h36. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.061481-9 - Procedimento Comum - A: ISMAEL FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF011261 - Numas Ferreira Martins.
R: PLANO DE SAUDE SAUDESIM. Adv(s).: DF047883 - Tayann Felipe Sousa Carvalho. R: JUST LIFE BENEFICIOS. Adv(s).: (.). R: RITA DE
954